As unidades da Rede Municipal de Ensino (REME) promoverão palestras sobre uso indevido de drogas.
Art. 2º.
A frequência será destinada aos alunos da 5ª a 8ª séries do 1° Grau e seus familiares.
Art. 3º.
As palestras deverão ser proferidas por pessoas habilitadas, com autorização e sob a coordenação do Conselho Municipal de Entorpecentes, conforme determina o Artigo 8° do Decreto n° 78992/76.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 12 de Julho de 1996.
Lei Ordinária nº 1457/1996 -
12 de julho de 1996
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de julho de 1996
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