DISCIPLINA A COBRANÇA DE PEDÁGIO NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a presente Lei:
O município de Corumbá poderá instituir pedágio a ser cobra do dos condutores de veículos automotores que transitarem pelas rodovias ou que estejam sob a administração municipal.
Art. 2º.
Restringe-se a cobrança do pedágio à utilização de
I -
rodovias asfaltadas;
II -
rodovias, mesmo que não sejam municipais, desde que sob administração municipal;
III -
pontes, viadutos, túneis, obras de artes especiaisou conjunto de obras, integrados às rodovias de falasos artigos anteriores.
Parágrafo único
-
No caso de rodovias não municipais, as condições de utilização e cobrança de pedágio deverão constar dos instrumentos de convênio ou ajuste, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 3º.
O valor do pedágio será definido através de planilha de custos, que deverá contemplar, a conservação, melhoramentos e restauração, adequação da capacidade de operação do sistema viário cuja utilização sujeita-se à cobrança.
Parágrafo único
-
As diversas categorias de veículos serão contempladas com tarifas diferentes e compatíveis.
Art. 4º.
Os veículos pertencentes aos entes públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, aqueles pertencentes aos estados estrangeiros e destinados à representação diplomática, os táxis, veículos destinados ao transporte individual de passageiros e os coletivos urbanos, ambos detentores de concessão ou permissão do Poder Público, ficam isentos da cobrança do pedágio.
I -
os veículos pertencentes aos entes públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
II -
os veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados à representação diplomática;
III -
os táxis e ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, detentores de concessão ou permissão do Poder Público;
IV -
os veículos particulares, devidamente cadastrados no órgão municipal de que trata o art. 5°, de propriedade de militares residentes no Município de Corumbá, no exercício de ações preventivas e repressivas na faixa de fronteira terrestre, na forma do disposto no art. 16-A da Lei Complementar federal n° 97, de 9 de junho de 1999, incluído pela Lei Complementar n° 136, de 25 de agosto de 2010.
Art. 5º.
O Poder Executivo quando da instituição do Pedágio, designará o órgão da administração municipal responsável pela implantação e operacionalização, bem como prestação de contas.
Art. 6º.
Do produto de arrecadação do Pedágio, poderá o Poder Executivo destinar, do valor líquido 20% (vinte por cento), para a Sociedade Beneficência Corumbaense, e 20% (vinte porcento), para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
Parágrafo único
-
A beneficiaria de que trata este artigo, perdera essa qualidade na hipótese de deixar de manter o Hospital de Caridade local, no atendimento gratuito a população pobre.
Art. 7º.
O Poder Executivo fica autorizado:
I -
a definir as rodovias e demais locais onde o pedágio será cobrado;
II -
Outorgar concessão ou permissão, atendendo o interesse público, por prazo fixo, para a construção e expio ração de rodovias e obras de arte a elas inerentes, bem como para a exploração e administração de rodovias o existentes, com cobranças de pedágio.
III -
Destinar às Entidades Filantrópicas a arrecadação total dos domingos e feriados.
Art. 8º.
As concessões e permissões reger-se-ão pelas Leis Federais N°s. 8.666, 8.987 e suas alterações, e pelas normas e Regulamentos pertinentes.
Art. 9º.
Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 15 de Julho de 1996.
Lei Ordinária nº 1460/1996 -
15 de julho de 1996
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de julho de 1996
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