O Artigo 6° da Lei Municipal n° 1.460/1.996, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6°.
Do produto de arrecadação do Pedágio, poderá o Poder Executivo destinar, do valor líquido 20% (vinte por cento), para a Sociedade Beneficência Corumbaense, e 20% (vinte porcento), para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de Junho de 2.005.
Lei Ordinária nº 1851/2005 -
02 de maio de 2005
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de maio de 2005
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