INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GESTÃO COMPARTILHADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa Gestão Compartilhada, que tem como objetivo oferecer benefícios (descontos) a empresários que realizarem despesas em áreas urbanas de interesse do Município, mediante acordos específicos a serem celebrados.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo, por ato do Prefeito Municipal, autorizado a oferecer os benefícios fiscais (descontos) do "caput" do artigo anterior,que em nenhuma hipótese poderá superar a 50% (cinquenta por cento) do total do tributo eacréscimos legais devidos, no ato do recolhimento do tributo.
Art. 3º.
Todo material e pessoal relacionado ao Programa Gestão Compartilhada deverão ser identificados pela ação da Administração Municipal, integrando seu patrimônio quando tratar-se de ativo permanente e, no caso de pessoal, não gerando vínculo ou relação de emprego e nem obrigando o Município por encargos trabalhistas e ou previdenciários.
Art. 4º.
Para cada empresário ou grupo de empresários que, prévia mente e por escrito,aderir ao Programa Gestão Compartilhada serão formaliza dos acordos escritos, de caráter temporário, onde estarão definidos os deveres e obrigações de cada partícipe e, inclusive, eventuais garantias reais e/ou pessoais dos contribuintes.
Art. 5º.
O prazo de validade de cada acordo será de e 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, no máximo duas (2) vezes mais, desde que os benefícios para o Município sejam de mostrados e comprovados.
Parágrafo único -
Os acordos poderão ser encerrados a qualquer tempo, caso seja comprovado prejuízo ao Município, não gerando isso equalquer direito de indenização ao contribuinte aderente ao Programa de Gestão Compartilhada, devendo o Poder Executivo retomar a cobrança do crédito - tributário ofertado como benefício fiscal e que não foi adimplido, sem prejuízo da outra parte de crédito tributário devido e não atingido pelos benefícios fiscais referidos, caso ainda não recolhido aos cofres municipais.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 26 de agosto de 19997.
Lei Ordinária nº 1481/1997 -
23 de julho de 1997
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de julho de 1997
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