Fica proibido a implantação de aterros sanitários na área urbana do Município de Corumbá, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Corumbá.
Parágrafo único
-
Considera-se como aterro sanitário para os efeitos desta Lei, todo e qualquer local que for destinado ao desejo normal de lixo coletado em caráter permanente pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, nas residências, lojas comerciais, Indústrias e logradouros públicos, desde que não se constitua de material proveniente de entulhos de Obras ou demolições, deslizamentos de terra ou queda de barreira e de barro ou lama acumulado pelas chuvas na via pública.
Art. 2º.
Sempre que houver necessidade de se implantar novos aterros sanitários no município de Corumbá, o Poder Executivo Municipal deverá remeter junto com o pedido de autorização à Câmara Municipal:
I -
exposição de motivos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;
II -
planta detalhada da área do futuro aterro, indicando à sua localização e situação em relação à ocupação urbana nas suas proximidades;
III -
indicação do tamanho da área a ser utilizada, previsão do volume de lixo a ser depositado e provável tempo de utilização;
IV -
Estudos hidráulicos o geológicos da área e circunvizinhanças, indicando de forma conclusiva, quais os efeitos que o aterro poderá acarretar em relação a contaminação das bacias subterrâneas de águas, rios e riachos;
V -
parecer da (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) SEMA, no tocante às possíveis alterações que o projeto pode ocasionar no meio ambiente;
Parágrafo único
-
Para cumprimento do disposto no item V do artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar convênio com a SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente), sob a forma de Assistência Consultiva, ou outra que melhor convier, sempre que fizer necessário a implantação de um novo aterro sanitário no Município de Corumbá.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 18 de Março de 1996.
Lei Ordinária nº 1449/1996 -
18 de março de 1996
ANTONIO CARLOS CAVALCANTI FILHO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de março de 1996
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