Lei Ordinária nº 1469/1996 -
04 de dezembro de 1996
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - [CMDR], de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Ao CMDR compete:
I -
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II -
apreciar o Plano municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendam do a sua execução;
III -
exercer vigilância sobre as ações previstas no PMDR;
IV -
promover a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
V -
zelar pelo cumprimento das leis e programas de desenvolvimento rural e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento;
VI -
acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º.
O CMDR tem foro e sede neste Município de Corumbá.
Art. 4º.
O mandato dos membros do CMDR à de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um prorrogado por igual período uma só vez, o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município de Corumbá.
Art. 5º.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
I -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
II -
Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Agropecuário;
III -
Agência de Desenvolvimento Agropecuário e Extensão Rural - AGRAER;
IV -
Agência de Defesa de Sanidade Animal e Vegetal - IAGRO;
V -
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária do Pantanal -EMBRAPA;
VI -
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII -
Banco do Brasil;
VIII -
Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR;
IX -
Sindicato Rural de Corumbá;
X -
Comissão Pastoral da Terra - CPT;
XI -
Colônia de Pescadores Z-01;
XII -
Associação de Pequenos Produtores do P.A. Mato Grande;
XIII -
Associação Pequenos Produtores do P.A. Urucum;
XIV -
Associação Pequenos Produtores do P.A. Tamarineiro I;
XV -
Associação União dos Pequenos Produtores do P.A. Taquaral;
XVI -
Associação dos Pequenos Produtores do P.A Paiolzinho;
XVII -
Associação dos Pequenos Produtores do P.A. Tamarineiro II Sul;
XVIII -
Associação dos Pequenos Produtores do P.A. Tamarineiro II Norte;
XIX -
Associação dos Moradores, Empresários e Trabalhadores de Albuquerque - ASMETA;
XX -
Associação de Pequenos Produtores do P.A. São Gabriel;
XXI -
Cooperativa de Produtores Composta em sua Maioria por Agricultores Familiares.
Parágrafo único
-
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será composto por 21 (vinte e um) membros.
§ 1º.
-
(Vetado)
§ 2º.
-
A constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será paritária;
§ 3º.
-
O número de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 14(quatorze) membros.
Art. 6º.
As entidades componentes do CMDR, terão seus representantes indicados por escrito, em número de dois, um titular eum suplente e, a escolha será feita na forma que disciplinar o respectivo estatuto social ou ato constitutivo
Art. 7º.
Os representantes governamentais serão indicados pelo diri-gente máximo do ente público a que pertencem.
Art. 8º.
Para integrar o CMDR, as organizações não governamentais deverão possuir personalidade jurídica.
Art. 9º.
A CMDA terá uma Diretoria constituída por um Presidente, uma Vice-Presidente e um Secretario, eleita pelos Conselheiros' na última reunido ordinária do ano civil.
Parágrafo único
-
A duração do mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos Conselheiros.
Art. 10.
O CMDR poderá subdividir-se em comitês, sub.comissões, grupos de trabalho, bem como designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou emitir pareceres.
Art. 11.
Poderá participar das reuniões pessoas estranhas ao CMDR sob convite, com direito a falar, porém, sem direito a voto.
Art. 12.
A ausência no justificada, por 3(três) reuniões consecutivas ou 4(quatro) alternadas, no período de um ano, implicara na exclusão do CMDR do Conselheiro.
Art. 13.
O CMDR poderá substituir a Diretoria, total ou parcialmente, desde que não cumpra ou transgrida dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 14
O Regimento Interno do CMDR será elaborado pelos Conselheiros, e após aprovação do plenário, por maioria absoluta, se rã enviado ao Prefeito Municipal para edição e publicação.
Art. 15.
Presidira a primeira reunião do CMDR o Conselheiro mais idoso, que nomeará um Secretario para realizar a primeira eleição de Diretoria e dará posse aos eleitos, as eleições posteriores obedecerão a forma estipulada no Regimento Interno.
Parágrafo único
-
a votação na eleição que trata este artigo, será pelo voto secreto, e será e leito os candidatos que obtiveram o maior número de votos.
Art. 16.
Os Conselheiros serão nomeados por Decreto do Executivo, após a indicação, que deverá ser feita até 90 (noventa dias após a vigência da presente Lei.
§ 1º.
-
O Prefeito Municipal terá 10 (dez) dias úteis para a nomeação dos Conselheiros, contados a partir do recebi¬mento da última indicação.
§ 2º.
-
As indicações para os mandatos subsequentes serão feitas na forma que estipular o Regimento Interno do CMDR.
Art. 17.
Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 04 de Dezembro 1996.
Lei Ordinária nº 1469/1996 -
04 de dezembro de 1996
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de dezembro de 1996
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