"PRORROGA PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA PARCELAS DO IPTU 95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a presente Lei:
Fica prorrogado para o dia 10 de abril de 1.995, o vencimento das Primeira e Segunda parcelas do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), referente ao Exercício de 1.995.
Parágrafo único
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As demais parcelas permanecem inalteradas, conforme cronograma de recolhimento fixado por ato do Poder Executivo.
Art. 2º.
Findo o praxo estabelecido no Artigo anterior, o tributo será calculado mediante a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 21 de Março de 1995.
Lei Ordinária nº 1392/1995 -
21 de março de 1995
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de março de 1995
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