Art. 1º. Fica proibido a venda de armas de brinquedo idênticas às originais.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Abril de 1995.
Lei Ordinária nº 1399/1995 -
28 de abril de 1995
OSEAS OHARA DE OLIVEIRA
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de abril de 1995