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Art. 1º.
Fica proibido a venda de armas de brinquedo idênticas às originais.
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Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Abril de 1995.
Lei Ordinária nº 1399/1995 -
28 de abril de 1995
OSEAS OHARA DE OLIVEIRA
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de abril de 1995