O Município assegurá condições de prevenção de deficiência física, estabelecerá convênios com entidades profissionalizantes e instituirá incentivos fiscais as empresas que contratam pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo único
-
O Programa de atendimento ao deficiente será assegurado através da implantação dessas medidas, incumbindo ao Poder Público:
I -
Estabelecer convênios com entidades profissionalizante visando a formação profissional e a preparação para o trabalho, destinando-lhes recursos.
II -
Estabelecer programas de prevenção da deficiência Física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância.
III -
Criar programas de incentivos a prática desportiva a fim de garantir sua integração e reabilitação à sociedade.
IV -
Instituir incentivos fiscais que estimem empresas a absorver a mão-de-obra das pessoas portadoras de deficiência.
V -
Promover a participação das entidades representativas do segmento na formação de política de atendimento ao deficiente.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 02 de Junho de 1995.
Lei Ordinária nº 1411/1995 -
02 de junho de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de junho de 1995
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