Art. 1º. Inclui no curriculum escolar das Escolas Particulares e Escolas do Município de Corumbá, a matéria Ecologia e Meio Ambiente.
Art. 2º. As matérias e, questão deverão ser incluídas desde o Pré Escolar até a 8ª. Série do 1°. Grau.
Parágrafo único - A implantação da referida disciplina será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 29 de Junho de 1995.
Lei Ordinária nº 1417/1995 -
29 de junho de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de junho de 1995