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Art. 1º.
Inclui no curriculum escolar das Escolas Particulares e Escolas do Município de Corumbá, a matéria Ecologia e Meio Ambiente.
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Art. 2º.
As matérias e, questão deverão ser incluídas desde o Pré Escolar até a 8ª. Série do 1°. Grau.
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Parágrafo único
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A implantação da referida disciplina será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei.
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Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 29 de Junho de 1995.
Lei Ordinária nº 1417/1995 -
29 de junho de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de junho de 1995