Lei Ordinária nº 1423/1995 -
28 de setembro de 1995
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONCURSO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E URBANÍSTICOS PARA EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS DO GOVERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DECRETA:
Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos e urbanísticos, para Empreendimentos de Urbanização da Administração Direta, Indireta e Fundações mantidos pelo Município, será levada a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos Conselhos Regionais Específicos.
§ 1º.
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Para os efeitos desta Lei, considera-se projetos arquitetônicos a arte de planejar e contextura, forma a disposição de um edifício.
§ 2º.
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Para os efeitos desta Lei, considera-se empreendimentos de urbanização o processo de incorporação de áreas ao tecido urbano que acarretam a modificação, separação, deformação, delimitação e aproveitamento, seja através de edificação de unidades imobiliárias, seja da implantação de sistema e instalação de infraestrutura.
Art. 2º.
Excetua-se projetos arquitetônicos e urbanização, feitos por profissionais dos quadros oficiais das repartições do Governo Municipal, Arquitetos ou Engenheiros, registrados no Conselho Regional da Categoria.
Art. 3º.
As Comissões Julgadoras serão integradas obrigatoriamente, por um Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único
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O Executivo Municipal estipulará previamente a concessão de prêmios ou remuneração aos vencedores.
Art. 4º.
Haverá ampla divulgação do Concurso e projetos pelos órgãos de Comunicação Social da Administração Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Setembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1423/1995 -
28 de setembro de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de setembro de 1995
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