Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos e urbanísticos, para Empreendimentos de Urbanização da Administração Direta, Indireta e Fundações mantidos pelo Município, será levada a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos Conselhos Regionais Específicos.
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de setembro de 1995