Aos Estabelecimentos oficiais de ensino do Município de Corumbá, bem como aqueles a eles vinculados, fica proibido:
I -
Cobrar Taxa de Matrículas;
II -
Exibir contribuição pecuniária para a merenda escolar;
III -
a obrigatoriedade na cobrança de mensalidade para a Caixa Escolar ou para a Associação de Pais e Mestres;
IV -
Cobrar material destinado a provas e exames, ia via de documentos, para fins de transferências, de certificados, diplomas de conclusão de cursos, declaração ou quaisquer outros documentos relativos à vida escolar;
V - Permitir a venda no recinto do estabelecimento de qualquer material escolar;
VI - exigir qualquer outra prova de contribuição em dinheiro.
Parágrafo único -
Não se incluem nas proibições previstas neste artigo, o recebimento pelos estabelecimentos oficiais de ensino de município de Corumbá bem como aqueles a eles vinculados, de doações de pessoas físicas ou jurídicas em espécie, gêneros alimentícios, móveis e utensílios, materiais de escritório ou ensino e materiais de construção, para aplicação e utilização no próprio estabelecimento.
Art. 2º.
Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a suprir de material escolar, os alunos carentes da Rede Pública Escolar.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 09 de Novembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1433/1995 -
09 de novembro de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de novembro de 1995
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