Lei Ordinária nº 1441/1995 -
29 de novembro de 1995
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES NAS ÁREAS DE EDIFICAÇÃO E LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DECRETA:
Na construção de edificações de uso residencial, com área total de edificação superior a 150,00 m2 (Cento e Cinquenta metros quadrados) é obrigatório o plantio de mudas de árvores para cada 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração de área total de edificação.
Art. 2º.
Na construção de edificações de uso não residencial, com exclusão daquelas destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total de Edificação superior a 90,00 m2 (Noventa metros quadrados) ou fração de área total de edificação.
Art. 3º.
Na construção de edificações destinadas a uso industrial e a uso especiais diversos, com área superior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), é obrigatório o plantio de uma muda de árvore para cada 20,00 m2 (vinte metros quadrados) ou fração de área total de edificação.
Art. 4º.
Nas áreas destinadas a loteamento é obrigatório a criação de reserva para arborização com o plantio de uma muda de árvore para cada 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração da área total destinada a loteamento.
Art. 5º.
As mudas de árvore a que se referem os artigos anteriores deverão corresponder a essências florestais de reconhecido valor paisagístico de pelo menos 1,50 m (Um metro e centímetros) de altura.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 29 de Novembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1441/1995 -
29 de novembro de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de novembro de 1995
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