Art. 1º. Toda placa identificadora de obras realizadas pelo Poder Público do Município de Corumbá-MS deve conter obrigatoriamente:
II - seu prazo de duração estimado;
III - número de processo administrativo que o autorizou.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 30 de Novembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1443/1995 -
30 de novembro de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de novembro de 1995