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Art. 1º.
Toda placa identificadora de obras realizadas pelo Poder Público do Município de Corumbá-MS deve conter obrigatoriamente:
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II -
seu prazo de duração estimado;
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III -
número de processo administrativo que o autorizou.
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Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 30 de Novembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1443/1995 -
30 de novembro de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de novembro de 1995