Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre os cargos e empregos públicos reservados às pessoas portadoras de deficiência, define critérios para sua admissão e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DECRETA:
Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da administração direta, indireta e Fundacional deste Município.
§ 1º.
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O disposto neste artigo não se aplica às carreiras para as quais a lei exija aptidão plena.
§ 2º.
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Quando o número de artigos e empregos de uma carreira for inferior a 20 (vinte), o percentual mencionado no caput será de 10% (dez por cento).
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa deficiente todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente reconhecida.
Art. 3º.
Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior.
Art. 4º.
Não serão reservados cargos ou empregos:
I -
em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II -
quando, relativamente a uma carreira, seu número for inferior a 5 (cinco);
III -
na hipótese prevista no § 1° do art. 1° desta Lei.
Art. 5º.
Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalização das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
Art. 6º.
Qualquer pessoa portadora de deficiência, poderá inscrever-se em concurso público para nas carreiras de administração Pública Direta, indireta a fundacional deste Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de pessoas, sob penas do inciso II do art. 8 da Lei Federal n° 7.850, de 24.10.89, além das sanções administrativas cabíveis.
Art. 7º.
O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador.
Parágrafo único
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O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas na forma do art. 9°.
Art. 8°.
O candidato deverá atender à todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.
Art. 9º.
Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo ou emprego a que concorre, sendo lícito à administração programar a realização de quaisquer outros procedimento prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo.
Art. 10.
A junta será composta por um médico, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim o permitir, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela administração.
Parágrafo único
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Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para compor a junta, a Administração deverá, previamente, consultar a entidade que represente os portadores da deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência, a fim de que esta auxilie na indicação.
Art. 11.
Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no artigo 1°, concorrendo à totalidade das vagas.
Art. 12.
A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a procedimentos especiais.
Art. 13.
Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficientes:
I -
cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência;
II -
cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência no mesmo grau;
III -
cuja deficiência já tenha sido considerada pela superveniência de avanços técnicos a científicos, a critério da junta.
Art. 14.
O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a de outros candidatos que acrescentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza.
Art. 15.
As decisões da junta são soberanas e delas caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão.
Art. 16.
No fato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.
Parágrafo único
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O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardadas as características inerentes às provas, optar pelas adaptação de sua conveniências, dentro das alternativas de que o Município dispuser na oportunidade.
Art. 17.
A Administração, ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentado pelo candidato, a fim de este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais.
Art. 18.
Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação.
Art. 19.
Havendo cagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiências, e a somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único
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O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrente às demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso.
Art. 20.
Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a administração poderá, desde que haja imperioso interesse público no provimento imediato destes cargos, convocar a ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 21.
Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com a presente.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 29 de Junho de 1995.
Lei Ordinária nº 1414/1995 -
29 de junho de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de junho de 1995
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