Lei Ordinária nº 1435/1995 -
12 de dezembro de 1995
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO QUE MICRO-EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:
I - não estejas situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental,
II -
não estejas situadas em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente,
III - não ocupem faixa ou áreas "noma aedificandi"
IV -
não ocupem parte comuns ou unidades multi familiares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade do condomínio.
§ 1º. -
O funcionamento de atividades em unidades multi familiares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e a colocação de publicidade.
§ 2º. -
Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. -
A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:
I -
a atividade contraria as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública.
II -
forem infringidas disposições relativas ao controle da população, ou causar incômodos a vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III - comprovadamente, o imóvel não utilizado como residência do titular da Empresa.
Art. 2º.
Não será concedida autorização, nos termos desta Lei, para o estabelecimento e funcionamento das seguintes das seguintes atividades:
I -
estabelecimento de ensino;
II - clínicas médicas ou veterinárias com internações;
III -
comércio de produtos químicos ou combustíveis;
IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V - comércio de armas e munições;
VI - casas de diversões.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, serão considerados microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuam dois empregados.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º.
Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão consideradas de destinação residencial para efeito de lançamento e cobrança de imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, enquanto ela atenderem os dispostos no:
Parágrafo único -
Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando estiver atendida a Legislação de uso e ocupação do solo vigente no local.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 12 de Dezembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1435/1995 -
12 de dezembro de 1995
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de dezembro de 1995
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