PRORROGA O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPTU - EXERCÍCIO 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá Decreta e EU sanciono a presente Lei:
Fica prorrogado o prazo para recolhimento do IPTU, referente ao Exercício de 1994, para o dia 18 de março de 1994.
Parágrafo único
-
Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, será mantido o valor da U.P.F. (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá) em CR$ 1.105,00 (Um mil, cento e cinco cruzeiros reais).
Art. 2º.
Em consequência do disposto no Artigo anterior, as parcelas subsequentes terão seu vencimento todo dia 18 de cada mês.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 10 de Março de 1994.
Lei Ordinária nº 1348/1994 -
10 de março de 1994
OSEAS OHARA DE OLIVEIRA
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de março de 1994
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.