Lei Ordinária nº 1387/1994 -
26 de dezembro de 1994
CRIA A TAXA DE TURISMO, A UNIDADE FISCAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criada no âmbito municipal, a TAXA DE TURISMO destinada a prover a prestação de serviço de turismo por parte do Município de Corumbá.
Art. 2º.
O fato gerador da Taxa de Turismo é a regular prestação de serviço ao contribuinte, de forma efetiva ou potencial, pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º.
Serviço de turismo para os fins da presente lei, consubstancia-se, na conservação e manutenção dos pontos turísticos municipais, sua infra estrutura e as vias urbanas de acesso, a instalação, manutenção e conservação de Postos de Informações, instalação de sinalização viária turística, bem como o controle, coordenação, fiscalização é o fomento da atividade turísticas municipal.
Art. 4º.
Sujeito Passivo da TAXA DE TURISMO,é o visitante ao Município de Corumbá, em trânsito dentro dos seus limites territoriais, que tenha entrado na condição de turista, e utilize os serviços da SEMATUR ou serviços turísticos das empresas de turismo da região.
Art. 5º.
Fica criada a Unidade Fiscal de Turismo que servirá de base do cálculo para a Taxa de Turismo, e equivalerá de 01 (uma) UPF do Município de Corumbá e será alterada de acordo com as leis que regulamentam o assunto.
Parágrafo único
-
A TAXA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ não poderá ultrapassar a 10 (dez) UPF do município de Corumbá e deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Turismo por no mínimo 2/3 de seus titulares.
Art. 6º.
A Unidade Fiscal de Turismo será reajustada segundo índice de variação da Unidade de Padrão Fiscal do Município de Corumbá (UPF), mensalmente, a contar do mês de Janeiro de 1995 para todos os efeitos.
Art. 7º.
O valor a ser cobrado corresponderá a 1,00 (Um Real), independentemente, da quantidade de dias, ou permanência do turista no Município.
§ Primeiro
-
O valor a ser cobrado corresponderá a 1,00 (Um Real), independentemente, da quantidade de dias, ou permanência do turista no Município.
§ Segundo
-
Cessará a incidência da Taxa de Turismo após o 30° (trigésimo) dia de permanência contínua do visitante no território do Município, sem prejuízo de nova incidência, repetida a visita, independente da data.
Art. 8º.
O pagamento da TAXA DE TURISMO poderá ser efetuado nos postos de arrecadação instalados devendo os turistas manterem em seu poder o comprovante enquanto nos limites do território do Município de Corumbá para fins de prova da obrigação tributária.
§ Primeiro
-
O pagamento da TAXA DE TURISMO poderá ser efetuado nos postos de arrecadação instalados devendo os turistas manterem em seu poder o comprovante enquanto nos limites do território do Município de Corumbá para fins de prova da obrigação tributária.
§ Segundo
-
Quando se tratar de excursões rodoviárias, o comprovante de pagamento será fornecido em nome da empresa transportadora, agência de turismo ou promotora de viagem, para fins do presente artigo.
Art. 9º.
Para os fins do artigo anterior, as empresas transportadoras, empresas de turismo, agências de turismo, promotoria de viagens ou excursões, e os estabelecimentos hoteleiros locais (urbanos e rurais) serão solidários e responsáveis perante a lei pelo não atendimento da obrigação tributária imputável ao sujeito passivo da Taxa de Turismo.
Art. 10.
O não atendimento da obrigação tributária por parte do contribuinte ou da empresa arrecadadora nos termos desta lei, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais juro de mora e correção monetária diária, sem prejuízo da inscrição correspondente em dívida ativa e demais previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 11.
O produto da Taxa de Turismo, inclusive os provenientes das aplicações no mercado financeiro, será revertido integralmente na implantação e manutenção dos serviços de turismo a cargo EMCOTUR - Empresa Corumbaense de Turismo -, baseados na Política de Turismo no Município, vedada qualquer outra destinação não prevista nesta Lei, e cuja aplicação será aprovada pelo Conselho Municipal de Turismo por "2/3 de seus membros titulares".
Art. 12.
O produto da Taxa de Turismo, inclusive os provenientes das aplicações no mercado financeiro, será revertido integralmente na implantação e manutenção dos serviços de turismo a cargo de EMCOTUR - Empresa Corumbaense de Turismo -, baseados na Política de Turismo, devendo ser depositado em conta específica sob a denominação "FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO/MUNICÍPIO DE CORUMBÁ".
Art. 13.
Ficará a cargo da SEMATUR a regulamentação da alteração da Taxa de Turismo, fixando datas,locais e a forma de pagamento, tipo e validade do boleto, multas e o que mais se fizer necessário para o perfeito funcionamento da cobrança.
Corumbá/MS, 26 de Dezembro de 1994.
Lei Ordinária nº 1387/1994 -
26 de dezembro de 1994
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de dezembro de 1994
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.