Fica criada no âmbito municipal, a TAXA DE TURISMO destinada a prover a prestação de serviço de turismo por parte do Município de Corumbá.
O não atendimento da obrigação tributária por parte do contribuinte ou da empresa arrecadadora nos termos desta lei, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais juro de mora e correção monetária diária, sem prejuízo da inscrição correspondente em dívida ativa e demais previstas no Código Tributário Municipal.
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de dezembro de 1994