Fica criada no âmbito municipal, a TAXA DE TURISMO destinada a prover a prestação de serviço de turismo por parte do Município de Corumbá.
A TAXA DE TURISMO válida até 31/12/98, será de 1,00(Um Real), cobrada do visitante por sua permanência no território do Município.
O valor a ser cobrado corresponderá a 1,00 (Um Real), independentemente, da quantidade de dias, ou permanência do turista no Município.
O valor a ser cobrado corresponderá a 1,00 (Um Real), independentemente, da quantidade de dias, ou permanência do turista no Município.
O pagamento da TAXA DE TURISMO será efetuada nos postos de arrecadação instalados, e em todos os meios de hospedagem (hotéis,hotéis fazendas hotéis pesqueiros, pousadas, barcos hotéis e pensões) quando da chegada do visitante, devendo este manter em seu poder o comprovante, enquanto nos limites do território do Município. Para fins de prova da satisfação da obrigação tributária.
O pagamento da TAXA DE TURISMO poderá ser efetuado nos postos de arrecadação instalados devendo os turistas manterem em seu poder o comprovante enquanto nos limites do território do Município de Corumbá para fins de prova da obrigação tributária.
O pagamento da TAXA DE TURISMO poderá ser efetuado nos postos de arrecadação instalados devendo os turistas manterem em seu poder o comprovante enquanto nos limites do território do Município de Corumbá para fins de prova da obrigação tributária.
Quando se tratar de excursões rodoviárias, o comprovante de pagamento será fornecido em nome da empresa transportadora, agência de turismo ou promotora de viagem, para fins do presente artigo.
O não atendimento da obrigação tributária por parte do contribuinte ou da empresa arrecadadora nos termos desta lei, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais juro de mora e correção monetária diária, sem prejuízo da inscrição correspondente em dívida ativa e demais previstas no Código Tributário Municipal.
Ficará a cargo da SEMATUR a regulamentação da alteração da Taxa de Turismo, fixando datas,locais e a forma de pagamento, tipo e validade do boleto, multas e o que mais se fizer necessário para o perfeito funcionamento da cobrança.
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de dezembro de 1994