CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1° - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para o orçamento do município para o exercício de 1.994.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 2° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Parágrafo 1° - A carga de trabalho estimado para o exercício para o qual se elabora o orçamento.
Parágrafo 2° - Os •fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos.
Parágrafo 3° - A receita do serviço, quando este for renumerado.
Parágrafo 4° - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal e na estabelecida pelo Governo Federal para os seus funcionários regidos pela C.L.T.
Parágrafo 5° - O pagamento dos salários de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
ARTIGO 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se entretanto:
ARTIGO 4° - O Orçamento do Município conter, obrigatoriamente:
Parágrafo 1° - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal.
Parágrafo 2° - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição da República.
Parágrafo 3° - Recursos destinados ao pagamento das obrigações patronais inerentes a seu quadro de pessoal, assim entendido, Servidores Públicos Municipais e Funcionários Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ARTIGO 5° - Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - das atividades econômicas, que por conveniência possam vir a executar;
III - de multas e demais taxas previstas no Código Tributa rio Municipal;
IV - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
V - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras, serviços públicos e aquisição de equipamentos;
VI - empréstimos tomados por antecipação de receitas;
VII - de aplicações no mercado financeiro que por conveniência, possam vir a executar;
VIII - da alienação de bens móveis e imóveis que porventura vierem a ocorrer.
ARTIGO 6° - A estimativa das receitas levará em conta:
I - os fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações de impostos e da contribuição de melhoria.
ARTIGO 7° - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, respeitando-se eventuais isenções na forma da lei.
Parágrafo 1° - A administração do município dispender esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e no tributaria.
ARTIGO 8° - O município ensejará esforços no sentido de rever e atualizar a sua legislação tributária.
Parágrafo 1° - A reviso e atualização de que trata o presente artigo compreendera também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Parágrafo 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa.
ARTIGO 9° - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município terão suas fontes revisadas, atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS POLÍTICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 10 - O município executara, como prioridades as seguintes políticas setoriais:
I -DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a. Implantação de medidas relacionadas ao desenvolvimento, capacitação e especialização de recursos humanos;
b. informatização paulatina e setorial do Poder Executivo, com confecção de Plano Diretor de Informática;
c. continuidade das ações relacionadas ao recadastramento imobiliário;
d. reviso da legislação tributária e suas alíquotas;
e. implantação de medidas mente o organograma de der Executivo;
f. continuidade das ações quinas, equipamentos e veículos pertencentes a Prefeitura Municipal;
g. coordenação de ações, Diretor do Município, apoio logístico de Órgãos e Empresas Públicas ou particulares;
h. coordenação de ações objetivando o levantamento de financiamentos interno ou externo para viabilização de ações e investimentos públicos.
(vetado)
fomento às ações no sentido de viabilizar a terceirização de serviços públicos, com prévia autorização do Legislativo Municipal.
j. fomento de ações para sistematizar as informações estatísticas sócio-econômicos, como instrumento de apoio ao processo de planejamento;
l. os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, no podendo ser paralisados sem autorização Legislativa.
II - DO SOCIAL
II.1 - DA PROMOÇÃO SOCIAL
a. dar continuidade ao programa de implementação de unidades habitacionais (mutirão);
b. ações objetivando a ampliação, reforma e manutenção da rede de creches e centros comunitários;
c. promoção humana através de formação profissional;
d. manutenção do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para atendimento especializado no oferecido pela rede municipal;
e. dar continuidade as ações relacionadas à Lei Federal 8.069 de junho de 1.990, garantindo meios de valer prerrogativas municipais nessa mataria através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, recentemente implantado;
f. implementação de política envolvendo atividades de migração;
g. continuidade de ações objetivando o amparo ao idoso através do centro de convivência dos idosos.
II.2 - DA EDUCAÇÃO, E DESPORTO
a. aprimoramento do projeto de erradicação do analfabetismo;
b. ampliação da oferta de vagas na rede municipal de ensino;
c. ampliação dos serviços de pré-escola;
d. revitalização das bibliotecas escolares;
e. revitalização dos estudos para implantação e manutenção de classes especiais;
f. manutenção da Fundação de Esportes de Corumbá;
g. manutenção da Fundação Arquivo Público Municipal;
h. implementação ao programa de iniciação esportiva fazendo gestões para a criação do Centro Múltiplo de atividades desportivas-escolar da Rede Municipal de Ensino;
i. aprimoramento das ações visando a distribuição de mate riais didáticos-pedagógicos;
j. manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
l. aprimorar as ações com objetivo de reciclar os Professores da rede nas áreas específicas e, para isso, pro¬mover Convênio com o Centro Universitário de Corumbá-UFMS.;
m. apoio municipal com o pessoal especializado para atendimento ao portador de excepcionalidade, quando no oferecido pela rede municipal;
n. incentivar e subvencionar Instituições filantrópicas que desenvolvem programas de educação especial;
o. gerir meios necessários à complementação da merenda escolar de forma a assegurar a inexistência de solução de continuidade deste importante implemento;
p. dar continuidade à expansão da rede física escolar utilizando se necessário de recursos da rede física escolar utilizando se necessário de recursos extra-municipais;
q. incentivo a difuso do folclore.
II.3 - DA COMUNICAÇÃO E CULTURA
a.desenvolver atividades específicas na área de comunicação social que visem divulgar junto à imprensa as atividades do Governo;
b. avaliar permanentemente a opinião pública em relação aos atos praticados pelo governo em suas diversas áreas;
c. executar o planejamento e a coordenação de eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno no âmbito do Governo Municipal;
d. solicitar e coordenar a prestação de serviços de terceiros na área de comunicação social do Poder Executivo, em todos os seus escalões;
e. coordenar a política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como ao estímulo da manifestação de pensamento, da criação, da expansão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou veículo;
f. preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do Município;
g. veicular campanhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização e controle ambiental.
II.4 - DA SAÚDE
a. manutenção do atendimento médico e odontológico;
b. complementar ações que permitam atender aos preceitos legais de integração ao Sistema Único de Saúde - SUS;
c. aprimoramento e ampliação do controle de programas de saúde, especialmente os de educação em saúde, vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, assim como, o pro-grama materno infantil;
d. implementação de projetos relacionados a hemoterapia;
e. aprimoramento e ampliação das assistências primária e secundária executadas pela rede ambulatorial urbana e rural;
f. manutenção e reequipamento das unidades ambulatoriais, urbanas e rurais, assim como, da unidade sede;
g. políticas objetivando a criação de novos centros de saúde nas áreas de maior crescimento populacional, urbana e rural, com o fito de melhorar o atendimento à população,
h. redefinição de ações e localização de pronto atendimentos ou atendimento de urgência/emergência;
i. assessorar ações que visem à redução de deficiências em saneamento básico das comunidades carentes de zonas urbanas e rural,
j. implantação de projetos relacionados a saúde ocupacional;
k. implantação de projetos relacionados à criação de sistema próprio de controle e avaliação;
l. implantação de projetos de alimentação alternativa nos programas de saúde;
m. implantação de projetos visando a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, em caráter complementar à aquelas públicas;
n. reestruturação dos mecanismos de custeio das ações relacionadas ao tratamento fora de domicílio e fornecimento de medicamento de alto custo;
o. implantação de ações objetivando a aquisição de equipa mento para o uso terminal de detritos hospitalares;
p. implantação de ações objetivando a prevenção da excepcionalidade através do teste do pezinho em todos os Postos de Saúde.
III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a. coordenação com o Governo Estadual para ampliação da rede de eletrificação rural;
b. apoio municipal ao DERSUL para manutenção e conservação das estradas vicinais;
c. fomento a instituição de micros, pequenas e médias empresas;
d. fomento de ações objetivando criar instituto próprio com o fim de apoiar as organizações da iniciativa privada responsáveis pelo desenvolvimento turístico;
e. fomento de ações relacionadas ao reordenamento das concessões municipais para exploração do fornecimento de água, esgoto e energia elétrica;
f. fomento de ações objetivando a otimização de transporte e escoamento da produção, inclusive utilizando-se a hidrovia, envolvendo se necessário, obras de dragagens e regularização do leito dos Rios Paraguai e Taquari;
g. fomento as ações desenvolvidas pelos assentamentos rurais do Município;
h. implantação de medidas objetivando incentivar a instalação definitiva da Zona de Processamento para Exportações, o acompanhamento do acordo internacional Brasil Volvia para construção de gasoduto e termoelétrica em nosso município, e outros projetos que possam vir à lume em benefício do desenvolvimento de Corumbá.
IV - DO DESENVOLVIMENTO URBANO
a. implementação de pavimentação asfáltica com eventual adoção de usina própria e outras pavimentações;
b. manutenção de programas relacionados as galerias de água pluviais;
c. racionalização das atividades de limpeza pública, envolvendo eventual instituição de usina de lixo;
d. serão encetadas ações relacionadas ao reordenamento e expansão das práticas correlatas a Plano Diretor de Transito através da Comisso Municipal de Transporte e Trânsito;
e. manutenção de programas relacionadas a melhoria de praças, parques e jardins;
f. veiculação de campanhas com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre política de urbanização e controle ambiental.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Para efeito do disposto no artigo 82, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, fica estipulado o seguinte: "o percentual destinado ao Orçamento do Poder Legislativo corresponderá a 20% (vinte por cento) da receitas correntes do município.
O duodécimo que na verdade é a sua necessidade, deve ser repassado à Câmara até o dia 20 de cada mês (art. 168 da C.F.). O Prefeito encaminhará à Câmara recursos suficientes para atender às despesas com o pagamento da remuneração do EDIS, ao custeio da remuneração dos servidores e ao atendimento das despesas gerais do Legislativo.
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO
ARTIGO 12 - O Orçamento Municipal compreendera as Receitas e Despesas da Administração Direta, dos Fundos Especiais e das Fundações Municipais de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividades, destacando-se o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento Fiscal.
Parágrafo 1° - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não compatibilizar-se-ão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Parágrafo 2° - Em consonância com o Artigo 47 da Lei n° 4.320164, serão fixadas através de ato administrativo do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, alíquotas trimestrais para descontingenciamento do orçamento pro¬grama para todas as unidades orçamentarias.
ARTIGO 13 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e instrumentos outros, desde que, sejam conveniências do Governo e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observadas as exigências do Decreto Lei n° 2.300 e Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 14 - As dotações e rubricas consignadas no Orçamento Municipal serão expressas em cruzeiros ou na hipótese de sua extinção pela moeda nacional que o substituírem acompanhando-se a proporção decimal que se estabelecer a época, e atualizadas de acordo com a UNIDADE PADRÃO FISCAL do Município de Corumbá.
Parágrafo 1° - A atualização será efetivada tomando-se por base os preços relativos a julho de 1.993, qual seja, correlatos a UNIDADE PADRÃO FISCAL vigente no referido, mas e será normalizada através do ato administrativo da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, o qual produzira a correção das dotações e rubricas consignadas no Orçamento Programa.
Parágrafo 2° - A atualização será efetivada na abertura da execução orçamentaria.
Parágrafo 3° - As dotações consignadas a Fundos Especiais e Fundações Municipais, obedecerão às normas do presente artigo e seus parágrafos.
ARTIGO 15 - Serão consignadas dotações próprias para atendimento das Assessorias, Secretarias Municipais, Fundos Especiais, Fundações incluindo-se a Câmara Municipal, conforme segue:
1 - Câmara Municipal.
2 - Gabinete do Prefeito.
3 - Assessoria de Comunicação.
4 - Assessoria Jurídica.
5 - Assessoria de Segurança.
6 - Assessoria de Patrimônio Imobiliário.
7 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
8 Secretaria Municipal de Administração.
9 - Secretaria Municipal de Finanças.
10 - Secretaria Municipal de Obras e Viação.
11 - Secretaria Municipal de Operações Urbanas.
12 Secretaria Municipal de Promoção Social.
13 - Secretaria Municipal de Saúde.
14 Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
15 Fundo Municipal de Saúde.
16 Fundo Municipal de Educação e Cultura.
17 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
18 Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
19 - Fundação de Esporte de Corumbá.
20 - Fundação Arquivo Público Municipal.
Parágrafo 1° - As despesas concernentes à Junta de Serviço Militar correrão à conta das consignações da Assessoria de Segurança.
Parágrafo 2° - As despesas concernentes a Assessoria de Governo correrão à conta das consignações do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo 3° - As dotações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão consignadas à conta do Fundo Municipal de Educação e Cultura (FMEC).
Parágrafo 4° - As dotações do Fundo Municipal de Educação e Cultura FMEC serão consignadas ao atendimento das despesas e investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo-se o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - (FMDCA), Fundação de Esportes de Corumbá. (FEC) e Fundação Arquivo Público Municipal (FAPM).
Parágrafo 5° - As despesas com pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos, com exceção a Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Fundos e Fundações, correrão à conta da Secretaria Municipal de Administração, respeitando-se o pessoal da Assessoria de Segurança que será rateado e debitado na razão direta dos serviços prestados junto aos próprios vinculados as demais secretarias.
Parágrafo 6° - Haverá dotações em todos os órgãos para paga mento de despesas com passagens e dirias.
Parágrafo 7° - Os pagamentos de pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos referentes a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficarão a cargo do Fundo Municipal de Educação e Cultura consignado em dotação própria.
Parágrafo 8° - O pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos vinculados Secretaria Municipal de Saúde, serão pagos através das dotações do Orçamento em Recursos Ordinários e do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo 9° - O pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos vinculados à Câmara Municipal ficarão a cargo das consignações da própria Câmara.
Parágrafo 10 - Pessoal da ativa, inativos, pensionistas e seus encargos, vinculados à Fundos e Fundações ficarão a cargo de suas respectivas consignações.
ARTIGO 16 - O gerenciamento e manutenção dos recursos destinados as creches e centros comunitários obedecerão a orientação concei¬tua] da Secretaria Municipal de Promoção Social e sua vinculação escolar obedecera a orientação acadêmica instituída na Lei 4.320/64 e consequentemente, subordinada ao Fundo Municipal de Educação e Cultura.
ARTIGO 17 - O Gabinete do Prefeito suprira dotação orçamentaria para atender despesa com o CIDEPAN, com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o Conselho Municipal dos Direitos do Consumidor e com o Conselho Municipal de Entorpecentes.
ARTIGO 18 - O Fundo de Saúde suprira recursos para o atendimento ao Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DO FUNDOS ESPECIAIS
ARTIGO 19 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um orçamento, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Serão indiciadas fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação classificadas nas Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital.
II - Aplicação onde serão discriminadas:
a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as categorias econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Os Planos de Aplicações serão parte integrante do Orçamento do Município.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
ARTIGO 20 - O Orçamento das Fundações observara-o, na sua elaboração, as normas da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, quanto às das classificações a serem adotadas para suas receitas e despesas.
ARTIGO 21 - Na elaboração do orçamento de investimentos serão observadas as diretrizes de que trata esta seção.
ARTIGO 22 - As receitas e gastos da entidade mencionada nesta seção serão estimados e programados de acordo com as dotações pre¬vistas no orçamento central.
Parágrafo Único - Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais, que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
ARTIGO 23 - Na programação dos seus gastos, serão observadas as políticas constantes da seção III do Capitulo I.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 24 - Ocorrendo a Municipalização da exploração dos serviços de água e esgoto serão providenciados, através de ato legal próprio, as adaptações ao Orçamento Geral do Município.
ARTIGO 25 - Ocorrendo a criação de Fundo Municipal, instituto, autarquia ou empresa pública, devera a Lei que o instituir as medidas necessárias para sua adequação ao Orçamento Programa do Município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 26 - Caber a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a elaboração do Orçamento Geral do Município, articulando- se com as demais unidades que integram o Poder Executivo.
ARTIGO 27 - Será consignado como reserva de contingência 3% (TRÊS POR CENTO), do total dos recursos previstos no Orçamento do Município.
ARTIGO 28 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de julho de 1993