MODIFICA AS NORMAS PARA A COBRANÇA DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
No carnê do IPTU constará uma caracterização do imóvel tributável como rua, número ou número do lote, área do terreno, área de construção, valor venal do terreno, valor venal da construção e melhorias do logradouro, como iluminação pública, rede d'água, esgoto, calçada, asfalto, calçamento.
Art. 2º.
Todos os valores poderão ser estabelecidos em cruzeiros.
Art. 3º.
Serão estabelecidas as seguintes formas de pagamento:
§ 1º.
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A parcela de cota única para pagamento a vista poderá ter um desconto de 20% (vinte por cento);
§ 2º.
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O pagamento parcelado será integralizado em 06 (seis) vezes, atualizado pela variação da TRD;
§ 3º.
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As parcelas pagas no dia do seu vencimento poderá ter um desconto de 10% (dez por cento)
§ 4°
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As parcelas pagas em atraso não terão o benefício do desconto e serão acrescidas de multa;
§ 5º.
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Autoriza o Poder Executivo à conceder anistia de juros, multa e correção monetária, de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 4º.
O contribuinte que não concordar com o lançamento das informações e do respectivo imposto contidos no carnê, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua divulgação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 19 de Junho de 1992.
Lei Ordinária nº 1221/1992 -
19 de junho de 1992
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de junho de 1992
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