Lei Ordinária nº 1282/1992 -
30 de dezembro de 1992
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, DEFINE FORMAS DE EXPLORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Os serviços de água a esgoto não serviços públicos essenciais e de interesse local, na forma que disciplina o artigo 7°, incisos I, V e VI da Lei Orgânica do Município de Corumbá, subordinando-se a sua execução à legislação municipal e, em especial, à presente Lei.
Art. 2º.
Os serviços de que trata a presente Lei, poderão ser executados diretamente pelo Município, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre precedida do procedimento licitatório.
Art. 3º.
A execução, concessão ou renovação de contratos de concessão ou permissão, dependerão de prévia e expressa autorização legislativa.
Parágrafo único -
A execução direta pelo Município independente de autorização legislativa.
Art. 4º.
Será considerada nula e de nenhum efeito jurídico a renovação, concessão ou permissão feita em desacordo com a presente Lei.
Art. 5º.
As concionárias do serviço de água e esgoto de Corumbá, que deixarem de prestar referidos serviços, seja por rescisão contratual, seja pela não renovação do contrato de concessão ou permissão, somente farão jus á indenização relativamente aos bens não integrantes dos sistemas de água e esgotos, a ela pertencentes, desde que, o Município queira mantê-los no seu território.
Parágrafo único -
O valor da indenização, será fixado mediante auditoria.
Art. 6º.
Fluido o prazo dos contratos de concessão ou permissão, o Poder Executivo deverá efetuar uma auditoria, nas concessionárias, devendo, as mesmas, continuarem prestando os serviços de água e esgoto sanitário até que seja concedida a autorização legislativa de que trata a presente Lei.
Parágrafo único -
A concessionária, no período de que fala este artigo, somente terá indenização na forma que disciplina o artigo anterior.
Art. 7º.
O resultado da auditoria deverá acompanhar a Mensagem solicitando autorização para renovação da concessão ou permissão.
Art. 8º.
No caso do término do contrato de concessão ou permissão, sua renovação sujeita-se à presente Lei, independente de notificação, intimação ou interpelação, judicial ou extra-judicial á empresa concessionária, face a relevância dos serviços e sua condição de público e de interesse local.
Art. 9º.
Ocorrendo a hipótese de existir obras em andamento quando da rescisão ou não renovação de contratos de concessão ou permissão, fica a empresa concessionária responsável pelas mesmas.
Parágrafo único -
Mediante expressa concordância da empresa contratada para a execução da obra, esta poderá ser transferida para o Município de Corumbá que somente assumirá compromissos financeiros referente à parte não realizada, ficando a concessionária responsável pela parte realizada e já paga, sem direito à indenização de espécie nenhuma.
Art. 10.
Aplica-se a presente Lei aos casos de renovação e nova concessão ou permissão em andamentos.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 30 de Dezembro de 1992.
Lei Ordinária nº 1282/1992 -
30 de dezembro de 1992
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de dezembro de 1992
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.