DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Tutelar de Corumbá - Mato Grosso do Sul, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Corumbá.
Art. 2º.
A remuneração precedida à título de Pró-labore durante o período de efetivo exercício do mandato eletivo não configura vínculo empregatício, sendo pagos através de recibo onde obrigatoriamente constará o número da Lei 8.069/91.
§ Primeiro
-
Os nomes dos eleitores constarão obrigatoriamente do registro aprovado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Segundo
-
O mandato dos membros do Conselho Tutelar, será de 03 (três) anos.
§ Terceiro
-
Os membros Titulares do Conselho Tutelar serão remunerados pelo Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, criado através da Lei n° 1.136/91, artigo 13, com remuneração determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Quarto
-
A remuneração precedida à título de Pró-labore durante o período de efetivo exercício do mandato eletivo não configura vínculo empregatício, sendo pagos através de recibo onde obrigatoriamente constará o número da Lei 8.069/91.
§ Quinto
-
Quando o eleito para membro efetivo do Conselho Tutelar, for Funcionário Público, este optará entre o vencimento/vantagem do cargo exercido e a remuneração paga ao membro do Conselho Tutelar.
Art. 3º.
O Conselho Tutelar ficará localizado no mesmo prédio onde estiver localizado a Secretaria Municipal de Promoção Social, que destinará espaço necessário a consecução dos seus objetivos.
Art. 4º.
Para candidatura do membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I -
Reconhecida Idoneidade moral;
II -
Idade superior a vinte e uma anos;
III -
Reconhecida experiência, por tempo superior a dois anos na área de atendimento e defesa às crianças e adolescentes;
IV -
Residência no Município de Corumbá, há pelo menos dois anos;
V -
Não exercer e nem ser candidato a cargo eletivo Municipal, Estadual ou Federal.
VI -
Possuir escolaridade de 2° Grau completo.
VII -
Ser aprovado em teste escrito e oral, versando sobre atribuições e competências do Conselho Tutelar.
Art. 5º.
Os nomes dos concorrentes ao cargo do Conselho Tutelar, serão indicados pelas entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente cadastradas, que apresentarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o nome de titular e suplente para concorrer a eleição a ser realizada pelo Conselho.
Art. 6º.
O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância e de recesso, e no caso de licença que será sempre concedida alternadamente, terá direito a remuneração durante o exercício efetivo da função.
§ Primeiro
-
Será declarado vago o cargo por morte , renúncia ou perda do mandato.
§ Segundo
-
Perderá o mandato o conselheiro que transferir a sua residência para fora do Município de Corumbá, que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável á cassação do mandato de 5/8 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Terceiro
-
O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância e de recesso, e no caso de licença que será sempre concedida alternadamente, terá direito a remuneração durante o exercício efetivo da função.
Art. 7º.
O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução.
Art. 8º.
O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, através de Resolução.
Art. 9º.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 10.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I -
Atender as crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais, responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a -
Encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b -
Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c -
Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d -
Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, á criança e ao adolescente;
e -
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f -
inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatra e toxicômanos;
g -
abrigo em entidade assistencial;
II -
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
a -
encaminhamento e programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b -
inclusão em programas de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
e -
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
f -
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g -
advertência.
III -
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a -
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b -
representar junto a Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV -
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitui infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V -
Encaminhar á Autoridade Judiciária os casos de sua competência.
VI -
Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional.
VII -
Expedir Notificação.
VIII -
Requisitar certidões de Nascimento e de Óbito da criança ou adolescente, quando necessário.
IX -
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária plano e programa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
X -
Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente.
XI -
Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.
Parágrafo único
-
O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transação para colocação em família substituta pela autoridade judiciária não importando privação de liberdade.
Art. 11.
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal n° 8.069/91.
Art. 12.
Fluído este prazo e após a apreciação dos requisitos indispensáveis às inscrições dos candidatos, nos 05 (cinco) dias subsequentes, serão recebidas impugnações às inscrições de candidatos, através de requerimento dos interessados dirigidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Primeiro
-
Fluído este prazo e após a apreciação dos requisitos indispensáveis às inscrições dos candidatos, nos 05 (cinco) dias subsequentes, serão recebidas impugnações às inscrições de candidatos, através de requerimento dos interessados dirigidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Segundo
-
O julgamento das impugnações serão feitas pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo representante do Ministério Público, com base nessa Lei.
Art. 13.
A eleição será convocada depois do julgamento das impugnações prazo este que não poderá ser superior a 05 (cinco) dias e será dirigida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que comporá a mesma a mesa receptora dos votos necessariamente com a presença do Promotor de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que finalizará os trabalhos.
§ Primeiro
-
Aberta a urna, e feita a contagem dos votos serão escolhidos os 05 (cinco) membros mais votados, com os seus respectivos suplentes, que serão empossados nos 03 (três dias subsequentes, em Sessão Solene.
§ Segundo
-
No caso de empate entre os concorrentes, será feita nova eleição entre os membros votantes, para desempate, e assim sucessivamente até desempate fina.
§ Terceiro
-
Proclamados os candidatos, estes na primeira reunião conjunta do Conselho Tutelar, a ser marcada para os 10 (dez) dias subsequentes à eleição decidirão sobre a composição da diretoria do Conselho na forma da Lei, elegendo entre eles o seu presidente e o secretário geral.
§ Quarto
-
A contagem dos prazos para os efeitos dessa Lei será contado excluindo-se o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
§ Quinto
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A mesa recebedora dos Votos será instalada na Câmara Municipal de Corumbá, onde serão distribuídas também as cédulas de votação, que depois de fotocopiadas serão rubricadas pelo presidente da mesa e pelo Promotor de Justiça dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14.
Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado através da Lei Municipal n° 1136 /91 com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, que serão revistos anualmente, nas mesmas bases e percentuais concedidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 03 de Agosto de 1992.
Lei Ordinária nº 1236/1992 -
03 de agosto de 1992
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de agosto de 1992
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