AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR PARA A FIRMA COMÉRCIO E ENGENHARIA OITO IRMÃOS LTDA, UMA ÁREA RÚSTICA DE DOMÍNIO MUNICIPAL COM 64.207,44 m2, CONSTITUÍDA DE (TRÊS) QUADRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ DECRETA e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a firma COMÉRCIO E ENGENHARIA OITO IRMÃOS LTDA, uma área rústica de domínio municipal com 64.207,44 m2, constituída de (três) quadras:
I -
ao NORTE, com a rua Alexandre de Castro, onde mede 147,40m; ao SUL, com a rua Agostinho T. Mônaco, onde 147,40; ao NASCENTE, com a rua Edú Rocha, onde mede 145,20 m e, ao POENTE, com a rua Ciríaco de Toledo, onde mede 145,20 m com área de 21.402,48 m2.
II -
ao NORTE; com a rua Alexandre de Castro, onde mede 147.40 m; ao sul, com a rua Agostinho T. Mônaco, onde mede 147,40 m; ao NASCENTE, com a rua Ciríaco de Toledo, onde mede 145,20 m e, ao POENTE, com a José Fragelli, onde mede 145,20 m com área total de 21.402,48 m2.
III -
ao NORTE, com a rua Alexandre de Castro, onde mede 73,70 m; ao NASCENTE com o restante da mesma área, onde mede 145,20; ao POENTE com a Marechal Deodoro, onde mede 145,20 m com área total de 10.701,24 m2.
IV -
ao NORTE, com a Rua Alexandre de Castro, onde mede 73,70 m; ao SUL, com a Rua Agostinho T. Mônaco, onde mede 73,70 m; ao NASCENTE, com a Rua José Fragelli, onde mede 145,20 m e, ao POENTE, com o restante da mesma área, onde mede 145,20 m, com área total de 10.701,24 m2.
Art. 2º.
A área referida no artigo anterior destina-se à implantação de conjunto residencial, dentro do Programa de Moradias Populares, para famílias de baixa renda, até cinco salários mínimos.
§ 1º.
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A donatária não poderá fazer desta área para outros fins, senão o estipulado na presente Lei.
§ 2º.
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A implantação do Conjunto Habitacional Popular, deverá processar-se no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento junto á Caixa Econômica Federal.
§ 3º.
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A donatária deverá assinar o contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, no prazo de um ano conta do a partir da publicação da presente.
Art. 3º.
A unidade básica não poderá ter área mínima inferior a 20 (vinte) metros quadrados e deverá obedecer as seguintes condições:
§ 1º.
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Respeitar o código de edificações do município para residências tipo populares, especialmente as condições mínimas de salubridade exigidas;
§ 2º.
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O projeto deverá prever ampliação e o método construtivo permitir a execução desta ampliação com facilidade;
§ 3º.
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Da unidade deverão constar, no mínimo, um cômodo de múltiplo uso, banheiro, cozinha;
§ 4º.
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O valor para comercialização das unidades não poderá ultrapassar 720 VRF.
Art. 4º.
Todas as condições para a efetivação a manutenção da presente doação deverão constar obrigatoriamente na Escritura Pública de Doação, valendo como Cláusulas Resolutivas.
Art. 5º.
Em caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas Resolutivas, operar-se-ão indenização ou a rescisão, ou a reversão dos imóveis ao patrimônio municipal, independentemente de intimação, notificação, interpelação, judicial ou extra judicial, efetivando-se a reversão, mediante Decreto do Poder Executivo, que servirá como instrumento hábil, junto ao registro de Imóveis da Comarca.
Parágrafo único
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Formalizado o contrato de financiamento de que fala o §3° do artigo 2° desta Lei, cessará os efeitos da Cláusula de Reversão inserida neste artigo.
Art. 6º.
A donatária e a Caixa Econômica Federal deverão excluir da Composição do Valor do Investimento, com o dito de reduzir o preço final de cada unidade habitacional, o Custo do terreno, valendo o presente artigo, também, como Cláusula Resolutiva.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da escrituração, bem como de tributos incidentes sobre a presente transação, correrão por conta da Prefeitura Municipal de Corumbá, através de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, consignada no Orçamento Programa de 1.991.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 15 de Abril de 1991.
Lei Ordinária nº 1131/1991 -
15 de abril de 1991
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de abril de 1991
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