CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DI CONSUMIDOR - CONDECOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 2º.
Ao CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR compete:
A) -
formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e Assessoria nos demais Órgãos Estaduais e Federais congêneres;
B) -
fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
C) -
selar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
D) -
emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos e realizados no município;
E) -
receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos Órgãos competentes;
F) -
propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
G) -
por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o Poder da Polícia Municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
H) -
denunciar, publicamente, através da Imprensa, as empresa os pessoas infratoras;
I) -
orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa tais como TV, Jornais e Emissoras e Rádio;
J) -
incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes;
Art. 3º.
O CONDECOM será vinculado ao GABINETE DO PREFEITO, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração das Secretarias e demais órgãos municipais.
Art. 4º.
O CONDECOM será composto por sete (07) alimentos, empossados num prazo de quarenta e cinco dias a partir da promulgação desta Lei, cintando com a presença de cidadãos indicados pelos segmentos da sociedade:
-- UNIÃO CORUMBAENSE DE ASSOCIAÇÃO E MORADORES;
- IMPRENSA;
- SINTED - (ATRAVÉS DE UM REPRESENTANTE DAS APMs;
- LIONS CLUB DE CORUMBÁ;
- CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ;
- ROTARY CLUB DE CORUMBÁ;
- ACERT - ASSOCIAÇÃO CORUMBAENSE DE EMPRESAS NO RAMO DE TURISMO;
Art. 5º.
Num prazo de dez (10) dias após a posse dos conselheiros, será eleita a DIRETORIA EXECUTIVA e estabelecido o ESTATUTO DO CONSELHO A DIRETORIA EXECUTIVA terá os seguintes cargos:
-- PRESIDENTE;
- VICE-PRESIDENTE
- SECRETÁRIO;
- TESOUREIRO;
- ASSESSOR DE IMPRENSA;
- DIRETORES VOGAIS (02).
Art. 6º.
Toda despesa decorrente da instalação e funcionamento do CONDECOM, será vinculado ao orçamento do GABINETE DO PREFEITO.
Art. 7º.
Nenhum membro do Conselho perceberá remuneração pelos serviços prestados.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 04 de Junho de 1990.
Lei Ordinária nº 1080/1990 -
04 de junho de 1990
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de junho de 1990
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