Lei Ordinária nº 2026/2008 -
19 de fevereiro de 2008
Institui o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei:
Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Corumbá, com fundamento no art. 170, V, da Constituição Federal e, nos termos do art. 105, da Lei Federal n° 8. 078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único -
O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Corumbá desenvolverá suas ações em consonância com os princípios inscritos no Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei Federal no 8. 078, de 11 de setembro 1990, e das normas emanadas dos órgãos integrantes do Sistema nacional de Defesa do Consumidor, de que trata o Decreto Federal n° 2. 181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º.
Integram o Sistema Municipal de Defesa ao Consumidor de Corumbá:
I -
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II -
Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Promoção da Cidadania ou órgão municipal que venha substitui-la.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, órgão central do Sistema Municipal de Defesa Do Consumidor, será composto pelos seguintes membros:
I -
Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor
II -
um representante da Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania;
III -
um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
IV -
três representantes de entidades civis integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor.
Art. 4°.
Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Corumbá, como órgão consultivo do Sistema, compete:
I -
propor, avaliar e fiscalizar a política do Sistema;
II -
estabelecer diretizes a serem observadas na elaboração de preojetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
III -
elaborar seu regimento interno;
IV -
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único -
O regimento interno será submetido ao Prefeito Municipal para regulamentação por Decreto.
Art. 5°.
À Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, como órgão técnico do Sistema, compete:
I -
propor e executar a politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, com auxílio, se necessário, de órgãos e entidades da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como de entidades privadas que visam a defesa do consumidor;
II -
orientar e conscientizar os consumidores sobre seus direitos, inclusive fomentando a criação, pelos munícipes, de entidades civis Que visem a proteção e defesa dos direitos dos consumidores;
III -
decidir, administrativamente, sobre as reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades que atuem em sua defesa, representando-as, se for o caso, aos demais órgãos competentes;
IV -
instaurar, conduzir e julgar processos administrativos oriundos de lesão ou ameaça de lesão ao direito do consumidor;
V -
elaborar e divulgar o Cadastro Municipal de Reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, na forma do art. 44 da Lei Federal n°. 8.078/90.
Parágrafo único -
A Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, Integra a estrutura básica da Subsecretaria de Ações da Cidadania da Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania.
Art. 6°.
Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor com a finalidade de manter os recursos destinados à execução de programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, inclusive àqueles que visem à modernização administrativa e operacionalização da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º -
Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor serão geridos pela Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania, conforme proposta orçamentária aprovada pelo Conselho de Defesa do Consumidor.
§ 2º -
Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor serão aplicados em programas, projetos, atividades e ações vinculadas à sua finalidade.
Art. 7°.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor:
I -
valores arrecadados com as multas previstas no art. 56, I e no art. 57, parágrafo único da Lei Federal n°. 8.078/90;
II -
receita de multa prevista no art. 105 da Lei Federal n°. 8078/90, proveniente do descumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta firmado perante órgãos públicos legitimados;
III -
valores das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal N°7.347, de 1985;
IV -
produto de indenização estabelecida no artigo 100, parágrafo único, da Lei Federal N°8.078, de 1990;
V -
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI -
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não sejam fornecedores de produtos ou serviços;
VII -
transferências do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos e do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor;
VIII -
recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiros;
IX -
recursos provenientes do recolhimento de taxas fixadas em lei, vinculadas à área de competência do Sistema;
X -
outras receitas que vierem a ser a ele destinadas.
Art. 8°.
O Município fiscalizará e controlará a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Art. 9°.
O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e a operacionalização do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 10
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Fica revogada a Lei n°. 1.080, de 4 de junho de 1990, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 19 DE FEVEREIRO DE 2008
Lei Ordinária nº 2026/2008 -
19 de fevereiro de 2008
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de fevereiro de 2008
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