Lei Ordinária nº 1100/1990 -
03 de dezembro de 1990
REGULAMENTA O ARTIGO 185 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO QUE SE REFERE À GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
As empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos e rurais ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de sessenta anos e de deficientes físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos, sem pagar passagens.
§ 1º. -
Será classificada como excepcional todo indivíduo portador de deficiência física, mental e visual e/ou que por motivo de sua deficiência não conseguir sobreviver sem auxílio de terceiro.
§ 2º. -
O atestado que comprova a excepcionalidade será expedido por um órgão registrado no Conselho Municipal de Serviço Social e reconhecida de Utilidade Pública Municipal, como APAE, PESTALOZZI, ou por médicos da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. -
Caberá á Prefeitura Municipal através da Secretaria de Promoção Social, a expedição mediante comprovação da carteira de identificação aos beneficiários previstos no "caput" deste Artigo.
§ 4º. -
Terá direito á gratuidade de transporte o acompanhante que estiver conduzindo o excepcional para tratamento de reabilitação em clínica, escola ou Instituição Especializada, mediante apresentação do referido comprovante.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 03 de Dezembro de 1990.
Lei Ordinária nº 1100/1990 -
03 de dezembro de 1990
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de dezembro de 1990
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