Fica instituído o Fundo Municipal de Educação e Cultura que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerências dos recursos destinados a ao desenvolvimento das ações de educação e cultura, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que compreendem:
I -
O atendimento à educação e cultura universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II -
desenvolvimento do ensino básico obrigatório e gratuito;
III -
atendimento a creches e pré-escolas;
IV - oferta de ensino regular adequado às condições do educando;
V -
atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático, transporte e alimentação;
VI -
fomento ao desporto escolar;
VII -
fomento as atividades folclóricas e culturais;
VIII -
preservação do patrimônio histórico e cultural.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Educação e Cultura ficará subordinado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Cultura:
I -
Gerir o Fundo Municipal de Educação e Cultura e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;
II -
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação e Cultura;
III -
gerir os recursos do Fundo em consonância com o Plano Municipal da Educação e Cultura e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -
encaminhar ao Conselho Municipal de Educação e Cultura, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo quando solicitadas;
V -
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos da prestação de serviços de educação e cultura que integram a rede municipal;
VI -
ordenar empenhos das despesas do Fundo;
VII -
firmar convênios e contratos inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Seção III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I -
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
II -
encaminhar, trimestralmente, à contabilidade geral do Município, os inventários de estoques de material;
III -
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de educação e cultura para serem submetidos ao Secretário Municipal de Educação e Cultura;
IV -
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação e Cultura detectada nas demonstrações mencionadas;
V -
apresentar, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação e Cultura detectada nas demonstrações mencionadas;
VI -
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a educação e cultura;
VII -
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
VIII -
manter o controle e a avaliação das unidades integrantes da rede municipal de educação e cultura;
IX -
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de Educação e Cultura.
Seção IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Subseção I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º.
São receitas do Fundo:
I -
As transferências oriundas do Orçamento Municipal da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 178 da Lei Orgânica do Município;
II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
III -
o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV -
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
V -
serão apropriadas à conta do Fundo de Educação e Cultura até o 5° dia útil de cada mês, as parcelas equivalentes no mínimo a 30% da receita resultante de impostos compreendida o produto da arrecadação de impostos e transferências.
VI -
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º. -
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. -
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) -
da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
b) - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º. -
Em casos de extrema necessidade administrativa e financeira os recursos do Fundo Municipal de Educação e Cultura poderão ser transferidos, temporariamente, ao fluxo de caixa do Poder Executivo para fazer face a a pagamento de salários, com expressos autorização do Prefeito Municipal.
Subseção II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação e Cultura:
I -
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificados;
II -
direitos que porventura vier a constituir;
III -
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de educação e cultura.
Parágrafo único -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º.
Constituem passivos ao Fundo Municipal de Educação e Cultura as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de educação e cultura.
Seção V
DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Educação e Cultura evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais. observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade a do equilíbrio.
§ 1º. -
O orçamento do Fundo Municipal de Educação e Cultura integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. -
O orçamento do Fundo Municipal de Educação e Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Subseção II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Educação e Cultura tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação e cultura, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante a subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º. -
A contabilidade imitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º. -
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesa do Fundo Municipal de Educação e Cultura e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º. -
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Subseção I
DA DESPESA
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Educação e Cultura aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuída entre as unidades executoras do sistema municipal de educação e cultura.
Parágrafo único -
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único -
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14.
As despesas do Fundo Municipal de Educação e Cultura se constituirá de:
I -
Financiamento total ou parcial de programas integrados de educação e cultura desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II -
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1 da presente Lei;
III -
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de educação e cultura;
IV -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de educação e cultura;
VI -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão, planejamento, administração e controle das ações da educação e cultura;
VII -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos de recursos humanos em educação e cultura;
VIII -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de educação e cultura mencionadas no art. 1° da presente lei.
Subseção II
DAS RECEITAS
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fintes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 1.991, com vigência indeterminada, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 29 de Outubro de 1990.
Lei Ordinária nº 1096/1990 -
29 de outubro de 1990
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de outubro de 1990
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