Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção dos Impostos Municipais á Sociedade Beneficente Muçulmana de Corumbá (SOBENCO), por prazo indeterminado.
Art. 2º.
A presente isenção está condicionada a renovação anual, a cargo do Sr. Prefeito Municipal, que para tal seguirá as normas estabelecidas no Código Tributário do Município de Corumbá.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 21 de Novembro de 1988.
Lei Ordinária nº 1022/1988 -
21 de novembro de 1988
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de novembro de 1988
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.