Art. 1º. As pensões pagas aos inativos e pensionistas, ficam atualizadas pela primeira Lei.
Art. 2º. A atualização será efetivada mediante a equiparação ao piso Nacional de Salários.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 21 de Novembro de 1988.
Lei Ordinária nº 1023/1988 -
21 de novembro de 1988
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de novembro de 1988