Fica criado o Serviço Funerário do Município de Corumbá, como divisão da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, que será regido pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º.
O Serviço Funerário Municipal terá jurisdição em todo o território do Município de Corumbá.
Art. 3º.
Considerando-se de exclusiva competência do Serviço Funerário Municipal a prestação dos seguintes Serviços Públicos:
a) -
Administração e controle dos Cemitérios Municipais;
b) -
Administração e controle das capelas mortuárias Municipais;
c) -
Instalação e Manutenção de velórios públicos salvo os pertencentes as igrejas de quaisquer culto religiosos e aos hospitais, quando realizados nas próprias dependências destes;
d) -
Transporte fúnebre rodoviário, inclusive para outros Municípios;
e) -
Remoção de mortos, exceto as que devam ser feitas pela polícia;
f) -
Fabricar, aquisição e fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
g) -
Transporte Rodoviário de cordas nos cortejos fúnebres;
h) -
Instalação e ornamentação de Câmaras Mortuárias;
i) -
Fornecimento de aparelhos de Ozona;
j) - Comércio de flores e cordas;
i) -
Demais atividades atinentes.
Art. 4º.
Compreende-se, ainda, como Serviço Funerário a prestação dos Serviços Relativos ao sepultamento junto aos cartórios competentes, cemitérios não Municipais e Órgãos de Comunicação Social, nestes para divulgação de notas de falecimento e outras correlatas.
Art. 5º.
O quadro do pessoal do Serviço Funerário será composto por servidores da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, em número suficiente ao desempenho regular de atendimento, com um chefe de livre escolha do Prefeito Municipal, o qual fará jus a gratificação da função, da Legislação pertinente.
Art. 6º.
Ao Serviço Funerário Municipal compete:
I -
Elaborar minuta de sua estrutura administrativa;
II -
Elaborar minuta das condições da Prestação de Serviços;
III -
Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos Serviços Funerários;
IV -
Coordenar, fiscalizar e supervisionar os Serviços Funerários;
V -
Registrar as irregularidades na prestação dos Serviços Funerários e apurar a responsabilidade dos infratores, nos termos da Lei;
VI -
Elaborar minutas de contratos, convênios, concessões, editais e tabelas de preços, tarifas e remunerações.
Parágrafo único -
Todos os atos praticados pelo Serviço Funerário Municipal dependerão do "Referendum" do Secretário Municipal de Operações Urbanas e só por este será encaminhado à apreciação do Prefeito Municipal que os aprovará se assim entender.
Art. 7º.
Os Serviços Funerários, com exceção dos Cemitérios Municipais, serão explorados por empresas privadas especializadas, regularmente constituídas, em número não superior a três e não inferior a dois, através de concorrência pública, nos termos da Legislação Federal.
Parágrafo único -
Assegura-se o direito às atuais empresas prestadoras do Serviço Funerário a exploração do mesmo, pelo prazo de dez anos, desde que atendam as exigências legais.
Art. 8º.
As empresas concessionárias do Serviço Funerário prestarão os serviços mediantes tarifas, preços e remunerações estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. -
As tarifas, preços e remunerações serão apurados de modo a cobrir o custo global dos serviços prestados, com uma razoável margem de lucro às concessionárias, a fim de proporcionar melhor atendimento nos serviços e a permanência das atividades;
§ 2º. -
As tarifas, preços e remunerações serão fixadas em forma de tabela decreto do chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º.
As concessionárias do Serviço Funerário obrigam-se ao fornecimento gratuito de caixões e transporte aos indigentes, alternadamente, até o limite de dez por mês, cada uma, a partir deste limite o fornecimento será pago pela municipalidade, através de compensação de ISS devido.
Art. 10.
A Prefeitura Municipal expedirá as instruções que se tornarem necessárias e convenientes a exploração e melhor atendimento dos Serviços Funerários.
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 19 de Agosto de 1988.
Lei Ordinária nº 1010/1988 -
19 de agosto de 1988
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de agosto de 1988
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