Fica criado o Serviço Funerário do Município de Corumbá, como divisão da Secretaria Municipal de Operações Urbanas, que será regido pelas disposições da presente Lei.
Todos os atos praticados pelo Serviço Funerário Municipal dependerão do "Referendum" do Secretário Municipal de Operações Urbanas e só por este será encaminhado à apreciação do Prefeito Municipal que os aprovará se assim entender.
As Empresas Concessionárias detentoras de privilégio decenal para a explosão do Serviço Funerário, na forma desta Lei, só poderão firmar o Contrato de Concessão na forma que dispõe o Artigo 175, Parágrafo Único e seus Incísos da Constituição Federal, quando preencherem as condições para prestação do serviço, a serem fixadas, via Decreto, pelo Poder Executivo.
Deverá constar, obrigatoriamente, como, condição para a celebração do Contrato de Concessão seu caráter especial, hipótese de prorrogação, caducidade, fiscalização, rescisão, acato aos direitos dos usuários, submissão à política tarifária do poder público, obrigação de manutenção de serviço adequado, além da comprovação de idoneidade moral dos Sócios Proprietários e/ou Dirigentes, idoneidade fiscal, idoneidade financeira e capacidade técnica.
As Concessionárias detentoras do privilégio decenal na forma desta Lei, que deixarem de atender as exigências e cumprir as condições estabelecidas, nos prazos fixados, perderão o privilégio concedido e serão consideradas irregulares, sujeitando-se as sanções administrativas, dentre elas o imediatos encerramento das atividades, além de sanções civis e penas, conforme o caso.
A Prefeitura Municipal expedirá as instruções que se tornarem necessárias e convenientes a exploração e melhor atendimento dos Serviços Funerários.
Deixar de cumprir as disposições contidas na presente Lei;
Tratar o Público com descortesia e grosseria;
Induzir, por qualquer meio, o Munícipe a adquirir Caixão ou Urnas diferente da escolhida;
Manter Sociedade, expressa ou tácita com funcionários de hospitais, clínicas, necrotérios e congêneres, ou com qualquer Órgão Público de qualquer esfera, visando a preferência no sepultamento;
Procurar, por qualquer meio, efetuar o sepultamento, quando outra Empresa, já tenha sido escolhida ou contratada;
Efetuar cobranças, a qualquer título, pelo fornecimento de caixões e sepultamentos de indigentes, quando tenham conhecimento do estado de pobreza da família do falecido, ou deixarem de atender as requisições de caixões por parte do poder concedente;
Retirar o corpo de necrotérios, hospitais, clinicas, residências ou locais onde se encontrar, sem autorização da família ou do responsável previamente identificado.
Comprovada a prática de infração na Prestação de Serviço Funerário, por parte das Empresas Concessionárias, em inquérito Administrativo, com direito a defesa, as mesmas ficam sujeitas as seguintes penalidades:
Advertência Escrita;
Multa de 100 (CEM) UPF (UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ);
Suspensão das atividades pelo prazo de 05 (CINCO) dias;
Suspensão das atividades pelo prazo de 15 (QUINZE) dias;
Rescisão da concesso com consequente cassação do Alvará de Licença para funcionamento, sem direito a indenização de espécie nenhuma;
Declaração de indoneidade para prestação do Serviço Funerário no Municipio de Corumbá.
Na aplicação das penas, não fica a Autoridade Municipal sujeita a gradacão contida no presente Artigo, podendo, de acordo com a gravidade de infração , aplicar a pena mais grave em detrimento da pane menos grave, sendo vedado, porém, aplicação comulativa das penas;
Na aplicação das penas previstas nos incisos V e VI do presente Artigo, poderá a Autoridade Municipal aplicá-las comulativamente, constituindo, neste caso, exceção a regra do Parágrafo Anterior;
Encerrado o Processo Administrativo, seja qual for o resultado, o Serviço Funerário, obrigatoriamente, devera publicar seu resultado na imprensa, no prazo de cinco dias, contados a partir da decisão definitiva.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de agosto de 1988