TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1° - A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a carreira do Magistério em classes e níveis, com base na Lei Federal n° 5.692 de 11 de agosto de 1.971, tendo em vista a realidade educacional do Município, promove a elevação do nível do servidor segundo o desempenho e qualificação para a melhoria do ensino da Administração do Município de Corumbá-MS.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 2° - Para efeitos desta Lei entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servidores que atuam nas Unidades Escolares e órgãos de educação:
DOCENTES Professor
Regente Auxiliar
NÃO DOCENTES Especialista em Educação,
Psicólogo
§ 1° - Por atividades do Magistério, entende-se aquelas inerentes à educação desenvolvidas por docentes e outros profissionais de formação técnico-pedagógica e psicológica.
§ 2° - Por professor entende-se o ocupante do cargo de docência ou regência de classe, habilitado para o Magistério.
§ 3° - Por Regente Auxiliar entende-se o ocupante do cargo de docência, leigo, sem formação pedagógica ou do Magistério; para atender as peculiaridades locais quando faltar o profissional habilitado.
§ 4° - Por especialista em Educação entende-se o membro do Magistério que possui qualificação específica em Curso Superior de Pedagogia: Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Inspeção Escolar, no exercício dessas funções, lotado na Unidade Escolar, ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura de acordo com o Quadro de Vagas.
§ 5° - O psicólogo é o profissional de qualificação específica em Curso Superior, que fará parte da equipe de orientação técnica e educacional aos professores e alunos da rede municipal de ensino.
§ 6° - A competência do pessoal do Magistério decorrerá das disposições já fixadas em Leis Estaduais, Federais e Regulamentos vigentes.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 3° - A classificação de Cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desenvolvidas, com a habilitação e o tempo de serviço, associadas a efetiva experiência no exercício de atividades do Magistério.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO QUADRO
Art. 4° - Os cargos do Magistério serão providos segundo o regime jurídico desta Lei:
Por nomeação
Por contrato
Art. 5° - O ingresso no Quadro do Magistério, qualquer que seja o regime Jurídico, será feito na classe inicial e nível compatível com a comprovada habilitação para o cargo, independente do nível que atue.
§ 1° - O ingresso por nomeação se dará mediante concurso público de provas e títulos, regulamentados por Lei Municipal.
§ 2° - Só poderão se inscrever em concurso público os candidatos que cumprirem as exigências de formação constantes na Lei 5.692/71 Capítulo V.
§ 3° - O provimento por contrato obedecerá as normas específicas do regime celetista.
§ 4° - O doente contra poderá ser estabilizado segundo legislação própria, considerando o tempo de serviço.
§ 5° - No enquadramento do pessoal do Quadro do Magistério será feita a mudança de classe e nível compatível com o tempo de serviço efetivo, preenchidos os requisitos da regulamentação da Secretaria de Educação e Cultura, diga da Administração Municipal.
Art. 6° - A contratação de docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, considerando o currículo, experiências anteriores e prova escrita.
§ 7° - Os cargos do Magistério serão providos de acordo com o número de vagas existentes na tipologia das Unidades Escolares condizentes com as necessidades do órgão Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A tipologia das Escolas será criada por Lei Municipal.
Art. 8° - Os cargos do Magistério serão criados quando transforando o presente Estatuto em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DERIVADO
Art. 9° - Entende-se por Provimento Derivado o preenchimento do cargo pelo servidor com vínculo anterior com o Magistério público:
a) Ascensão Funcional-acesso de de uma a outra classe superior dentro da mesma categoria funcional por tempo de serviço.
b) Progressão Funcional a passagem de nível de habitação para outro superior de mesma classe.
c) Transferência a passagem de um a outro cargo do Magistério sem elevação funcional.
d) Reintegração-volta do funcionário já desligado.
e) Readaptação-provimento de cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor atestada em inspeção médica oficial.
f) Substituição-quando o titular do cargo se licencia. Este por provimento temporário.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
Art. 10 - O acesso é também uma forma de provimento derivado ou elevação funcional.
Parágrafo Único - O servidor do Magistério terá direito à promoção desde que apresente comprovante de tempo de serviço e habilitação.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 11 - A progressão ou transferência é a outra forma de provimento derivado, que consiste na passagem de um a outro cargo dentro da mesma classe sem elevação funcional.
TÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 12 - Posse é o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
Art. 13 - O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao serviço público.
Parágrafo Único - O prazo para tomada de posse é de 30 (trinta) dias a contar da data da nomeação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 14 - O prazo para o exercício do candidato nomeado é de até 30 (trinta) dias após a tomada de posse.
Art. 15 - Ao candidato contratado se dará exercício imediatamente após convocação.
Parágrafo Único - O candidato contratado, não habilitado, poderá a critério da administração ser dispensado:
a) em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado;
b) quando não corresponder ao desempenho de suas tarefas;
c) quando a Unidade Escolar for desativada por falta de alunos.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 16 - O pessoal do Magistério previsto nesta Lei estão sujeitos aos seguintes atos decorrentes da Administração Municipal.
I - LOTAÇÃO
II - DESIGNAÇÃO
III - REMOÇÃO
IV - SUBSTITUIÇÃO
V - CEDÊNCIA
Art. 17 - Para os efeitos do Artigo anterior, considera-se:
I - Lotação: a fixação do Membro do Magistério em determinada unidade escolar.
II - Designação ato através do qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local onde o Membro do Magistério será lotado.
III - Remoção-ato que determina o deslocamento do servidor, "a pedido" ou "ex-ofício, de um local para outro, observada a existência de vaga e necessidade do ensino, ou por permuta entre servidores sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1° - As remoções "a pedido" serão requeridas pelo interessado com antecedência ao período de férias (novembro/dezembro).
§ 2° - As remoções "ex-ofício" serão a critério da Secretaria de Educação e Cultura por conveniência do ensino.
IV - Substituição: ato mediante o qual a autoridade competente coloca o membro do Magistério dentre os substituídos para exercer temporariamente as funções de outro em suas faltas ou impedimentos.
V - Cedência: ato através do qual o Chefe do Executivo coloca o membro de entidades ou órgãos que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Desde que o membro do Magistério concorde.
Parágrafo Único - A cedência será concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano, ressalvado casos de convênios devidamente justificados e aprovados pela administração Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO REGIME BÁSICO E ESPECIAL
Art. 18 - O regime de trabalho do pessoal do Magistério abrangerá duas modalidades.
I REGIME BÁSICO
II REGIME ESPECIAL
Art. 19 - A carga horária do pessoal do Magistério obedecerá os seguintes regimes de trabalhos:
a) regime básico ou trabalho num único turno de 20 horas;
b) O regime especial ou trabalho em 40 horas em dois horários adotados na falta de docente para provimento do cargo ou a critério da Administração Municipal.
§ 1° - A acumulação de cargos só será permitida nos casos previstas em Lei.
§ 2° - Na jornada de Trabalho de que trata este Art., 02 (duas) horas semanais serão destinadas aos exercícios de atividades complementares ao trabalho de classes ou extra-classe, denominadas horas atividades que deverão ser aplicadas no 1° grau e 2° grau.
Art. 20 - Caberá ao Diretor da Escola a iniciativa de indicar em tempo hábil, o profissional para o regime especial a fim de prover vagas decorrentes de licença.
§ 1° - No caso de remoção, deverá o servidor sujeitar-se ao regime de trabalho fixado para o respectivo cargo no estabelecimento de ensino para qual se remover.
§ 2° - O provimento de cargo será feito de acordo com o regime de trabalho respeitada a área de formação e completando a carga horária com áreas afins e correlatas.
Art. 21 - Ocorrendo a redução de carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividades em qualquer unidade escolar, em virtude de alteração na organização curricular ou de diminuição do número de classes, a Diretora em conjunto com o s professores decidirá sobre a utilização da jornada de trabalho em outras atividades da escola.
Parágrafo Único - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos temos deste Artigo, o docente será colocado à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 22 - Uma vez admitido no Quadro do Magistério Público Municipal o servidor terá assegurados por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegura ao servidor público:
Férias regulamentares
Licenças remuneradas por motivo de saúde
Licença por acidente de trabalho
Afastamento por motivo de luto e casamento
Licença por gestação
Repouso semanal
Aposentadoria
Parágrafo Único - As licenças de que trata este artigo terão efeito legal quando liberadas pela Junta Médica da Administração Municipal.
Art. 23 - Além desses direitos conferir-se-á ao servidor:
a) remuneração de acordo com a classe, nível, tempo de serviço da carga horária conforme estabelecido neste Estatuto.
b) adicional por tempo de serviço.
c) gratificação por exercício em local de difícil acesso.
Parágrafo Único - Os dispostos dos Artigos vinte e dois e cinte e três serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 25 - O ocupante do cargo de Magistério Municipal, deverá participar de cursos de treinamento, encontros promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou programas que atuam no Município.
Parágrafo Único - A frequência a esses cursos deverá ser considerada como estratégia de crescimento profissional e requisito necessário e indispensável para promoção.
Art. 26 - É dever inerente ao ocupante de cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
TÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS INCENTIVOS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 27 - O vencimento inicial do professor para a Classe A, corresponderá a um salário nunca inferior a 2,1 (dois ponto um) salários mínimo para a carga básica de trabalho.
a) Em Relação às Classes:
Classe A, coeficiente - 1,00
Classe B, coeficiente - 1,10
Classe C, coeficiente - 1,20
Classe D, coeficiente - 1,30
Classe E, coeficiente - 1,40
Classe F, coeficiente - 1,50
b) Em Relação aos níveis de habitação
Nível I Coeficiente - 1.70
Nível II Coeficiente - 1.85
Fórmula de Cálculo:
Piso x Peso (2) x Coeficiente de Nível x Coeficiente Classe.
Art. 28 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta às atividades escolares quando não forem complementadas dentro do Bimestre ensejará desconto sobre o vencimento do mês subsequente que ocorrer a falta.
Art. 29 - O pessoal do Magistério Municipal não sofrerá descontos nos vencimentos quando:
I - Licença ou férias nos termos fixados nesta Lei;
II - Cedido, na forma prevista neste Estatuto;
III - Participar do Tribunal do Juri ou for convocado para prestar serviço eleitoral ou outros fixados, digo, exigidas por Lei.
IV - Quando designado pela Municipalidade para frequentar cursos;
V - Afastar-se como candidato a cargo eletivo pelo período previsto em Lei;
VI - Afastar-se para realizar estudos relacionados à Educação com anuência competente, requerido o afastamento em tempo hábil para análise de situação.
Art. 30 - Ensejará descontos as seguintes eventualidades:
I - Falta, salvo os casos previstos em Lei.
II - Licenças para tratar de interesse particular.
III - Suspensão e outros prevista em Lei.
Parágrafo Único - Os descontos decorrentes de atrasos ou antecipação de saída e os efeitos da reincidência, são os mesmos que se aplicam aos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 31 - O membro do Magistério fará jus a gratificação adicional de 10 (dez) poe cento de cinco em cinco anos na forma deste Estatuto.
§ 1° - A gratificação adicional incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos.
§ 2° - O membro do Magistério ocupante de cargo em comissão terá a gratificação adicional calculada sobre o valor de referência do seu cargo, ainda que tenha optado pelo vencimento do cargo em omissão.
§ 3° - Além das férias normais concedidas a todos os funcionários e servidores, o docente com regência de classe, gozará o recesso escolar de acordo com o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ressalvado os dias que se fizerem de frequência obrigatória.
Art. 32 - Serão concedidas gratificações além de outras previstas em Lei:
I - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento pelo exercício em escolas rurais;
II - pelo exercício em Conselho ou órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - pelo exercício em Comissão Municipal de Esporte;
IV - 10% (dez por cento) pelo exercício em Classe Pré-Escolar de 1ª Série do 1° Grau;
V - por atividades extraordinárias exceto quando no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.
VI - 5% (cinco por cento) pelo exercício em classe de 5ª a 8ª Série do 1° Grau Noturno.
Parágrafo Único - As gratificações de que tratam os itens II, III, V serão arbitradas pelo Prefeito Municipal mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 33 - Os servidores integrantes do Magistério Público Municipal farão jus ao Salário Família e outras vantagens previstas em Lei Especial.
Art. 34 - Será concedida ao membro do Magistério Público Municipal se o requerer, licença especial de 06 (seis) meses correspondente a cada decênio de efetivo serviço com todas as vantagens inerentes ao cargo.
§ 1° - A licença especial não gozada será contada em dobro para efeito de aposentadoria.
§ 2° - O Artigo trinta e quatro será regulamentado pela Administração Municipal.
Art. 35 - Fica assegurado aos Professores ou Especialistas em Educação inativos com proventos pagos peça Prefeitura Municipal, a revisão automática dos mesmos sempre que houver acréscimo geral de vencimento ou remuneração e na mesma proporção dos membros do Magistério em atividade.
Art. 36 - O Poder Executivo concederá ao membro do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da Educação o título de "EDUCADOR EMÉRITO".
§ 1° - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer as normas para que trata o Artigo 36 e iniciativa para proposta de concessão do título.
CAPÍTULO II
DA DISPONBIlIDADE
Art. 40 - Entenda-se por disponibilidade o fato de ficar o funcionário aguardando chamada para o serviço.
Art. 41 - A disponibilidade decorre da extinção do cargo ocupado pelo servidor, ou da não existência de vaga em outro cargo semelhante ou igual.
§ 1° - A disponibilidade deverá ser remunerada;
§ 2° - A remuneração do servidor em disponibilidade dá-se o nome de proventos.
TÍTULO IX
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA O EXERCÍCIO
Art. 42 - A Escola terá 01 (um) Diretor se o número de turmas exceder a 04 (quatro) por turno e 01 (um) Diretor Adjunto se exceder de 02 (dois) turnos.
§ 1° - Será considerado como habitação para o exercício da função de Diretor e Diretor Adjunto de estabelecimento de ensino de 1° grau, a licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e experiência mínima de três anos de docência.
§ 2° - Onde houver carência de pessoal legalmente habilitado, permitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau escolar com experiência mínima de três anos de magistério.
Art. 43 - A designação para o cargo de Diretor e Diretor Adjunto será feita pelo Prefeito Municipal.
Art. 44 - A Escola terá 01 (um) Diretor se o número de turmas exceder a 04 (quatro) por turno e 01 (um) Diretor Adjunto se exceder de 02 (dois) turnos).
Parágrafo Único - A designação de que trata o Artigo anterior será procedida de eleição direta realizada pela comunidade escolar, constituída de corpo docente dos Especialistas em Educação, dos Técnicos Administrativos.
Art. 45 - O mandato do Diretor será de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período, mediante procedimento do Artigo 44 desta Lei.
Parágrafo Único - Ao término do mandato do Diretor e Diretor Adjunto colocarão o cargo à disposições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 46 - O exercício da função de Diretor e Diretor Adjunto constituíra funções gratificadas, previstas no Anexo deste Estatuto que serão calculadas sobre o regime especial de trabalho.
§ 1° - As funções de Diretor e Diretor Adjunto estará subordinada ao regime de trabalho integral, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° - Os ocupantes dos cargos de Direção e Direção Adjunto poderão ser dispensados por Ato do Prefeito Municipal, mediante proposição do Secretário Municipal de Educação e Cultura, antes do prazo previsto no Artigo 45, desta Lei, caso os mesmos não estejam correspondendo aos objetivos educacionais.
TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES E SANÇÕES
Art. 47 - Ao pessoal do Magistério é vedado:
I - referir-se desrespeitosamente por qualquer meios, às autoridades constituídas e aos administrativos;
II - apresentar-se trajando inadequadamente no ambiente escolar;
III 0 exercer comércio no local de trabalho;
IV - exercer atividades político-partidário dentro da escola ou da repartição onde está lotado.
V - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino;
VI - ocupar-se em sala de aula de assuntos e ou trabalhos estranhos à finalidade educativa, ou permitir que outros o façam;
VII - lecionar em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência;
VIII - fumar em sala de aula;
IX - transgredir normas do Regulamento da Escola.
Art. 48 - Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabelecidas.
§ 1° - Estas penalidades estão previstas neste Estatuto e compreendem:
- repreensão
- suspensão
- rescisão do contrato
§ 2° - A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas constitucionais.
Art. 49 - Compete aplicar as penas disciplinares:
I - O Chefe do Executivo
II - O Secretário Municipal de Educação e Cultura, quando se tratar de pena de advertência e representação.
Art. 50 - São competentes para determinar a abertura de processo Administrativo;
I - O Prefeito Municipal; e
II - O Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 51 - No caso de abandono de cargo ou função, o Secretário Municipal de Educação e Cultura comunicará para à Secretaria Municipal de Administração a fim de que seja procedida a instauração do processo disciplinar sumário com a publicação de Edital de chamamento pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - Findo o prazo regulamentar e decorridos 10 (dez) dias sem que o interessado tenha se pronunciado em defesa, será lavrado o Ato de Demissão.
TÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 52 - Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos o instrumento ou Norma que dispões sobre a Administração dos Recursos Humanos do Magistério Municipal.
Art. 53 - O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
a) promover a profissionalização do pessoal do Magistério;
b) estabelecer a prática salarial dos servidores do Magistério Municipal;
c) embasar a institucionalização de uma sistema de treinamento dos servidores do Magistério;
d) incentivar a criatividade individual dos servidores para melhorar a qualidade do serviço educacional;
e) concretizar o tratamento condignado almejado pelos profissionais da educação e expresso na Lei 5.692/71.
Art. 54 - O Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é constituído pelas categorias estatutárias e celetistas permanente composta de pessoal habilitado e suplementar composta de pessoal não habilitado.
§ 1° - As categorias compreendem os cargos o empregos de: Professor Especialista em Educação, Psicólogo e Regente Auxiliar que desdobram-se em Classe a níveis.
§ 2° - As classes a níveis do Quadro do Magistério estão correlacionadas com as Classes e Níveis do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal:
a) 06 (seis) níveis-Regente Auxiliar
b) 05 (cinco) níveis-Professor
c) 02 (dois)níveis-Especialista em Educação
d) 02 (dois)níveis-Psicólogo.
Art. 55 - Os anexos I, II, III, IV desta Lei especificarão a estrutura do Quadro do Magistério e tabela salarial pertinente.
Art. 56 - A Administração Municipal de Educação e Cultura regulamentará o enquadramento dos servidores nos termos do que dispõe a presente Lei observadas as vagas existentes, disciplinando a Ascensão Funcional por tempo de serviço.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 57 - Os atuais cargos de Professor autorizado da Secretaria de Educação serão incorporadas a este Estatuto, mediante solicitação ao Secretário de Educação com o comprovante de habilitação e pleno exercício da função.
Art. 58 - Os anexos desta Lei disporão sobre o Quadro do Magistério Municipal.
Art. 59 - O enquadramento dos servidores do Magistério Municipal terá regulamentação própria de acordo com as determinações da Administração Municipal.
Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa das verbas destinadas à Educação no Orçamento Municipal e celebração de Convênios se for o caso.
Art. 62 - Dispositivos desta Lei terão regulamentação própria desde que necessária.
Art. 62 - As disposições e normas deste Estatuto serão aplicáveis unicamente, ao pessoal do magistério aqui considerado.
Art. 63 - Este Estatuto, quando transformado em Lei Municipal, não terá efeito retroativo, sendo respeitado os direitos já adquiridos dos servidores.
Parágrafo Único - Ficam criados os cargos de Regente Auxiliar, Professor, Especialista em Educação e Psicólogos nos níveis apresentados neste Estatuto em correlação às Classes do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal quando transformado o presente Estatuto em Lei.
Art. 64 - A Implantação desta Lei,a critério do Poder Executivo e em função das possibilidades financeiras do Município poderá ocorrer de forma gradativa, ficando a cargo da Administração Municipal a sua execução e cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura baixar as instruções que se façam necessárias e de sua competência.
Art. 65 - Os casos omissos deste Estatuto serão apreciados pela Associação do Magistério e encaminhados pelo Secretário de Educação ao Prefeito para decisão.
Art. 66 - Revogadas as disposições em contrário e com a ressalva ao artigo sessenta e quatro, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1987.
CARGO/EMPREGO NÍVEL FORMAÇÃO OU TITULAÇÃO
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I Habilitação especifica obtida em curso superior de graduação, com duração plena
II Habilitação especifica de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas.
PSICÓLOGO I Habilitação especifica obtida em curso superior de
formação psicólogo
II Habilitação especifica de curso superior de pós- graduação, com duração mínima de 360 horas.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
(LEI FEDERAL 5.692/71)
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL FORMAÇÃO OU TITULAR
(ESTAGIÁRIOS)
CATEGORIA DE EMPREGO
(O.L.T.)
I Habilitação específica de 2° grau obtida em 3
séries.
II Habilitação específica de 2° grau obtida em quatro - séries ou em três seguidos e estudos adicionais,
correspondente a um ano letivo.
III Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau obtida em curso de curta duração.
IV Habilitação específica de grau superior, no nível de graduação, representada por licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo.
V Habilitação específica obtida em curso superior, ao
nível de graduação, com duração plena.
CARGO/EMPREGO NÍVEL FORMAÇÃO OU TITULAÇÃO
REGENTE AUXILIAR RA-I 5a. a 7a. séries do I grau
RA-II 1° Grau completo
RA-III 2° Grau não pedagógico incompleto.
RA-IV 2° Grau não pedagógico completo.
RA-V 2° Grau pedagógico incompleto.
RA-VI 3° Grau não pedagógico.
TABELA SALARIAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO CORRELACIONA AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ - MATO GROSSO DO SUL.
PCSPM P.C.Mag. P.C. Mag.
Nível Classe NÍVEIS (ANTIGUIDADE/MERECIMENTO) PCCPM
Cargos A B C D E F
IV RA-I Reg.Aux. 1.196,86 1.280,62 1.357,47 1.438,92 1.525,24 1.601,49
V RA-II Reg.Aux. 1.292,59 1.383,06 1.466,06 1.554,03 1.647,25 1.729,60
VI RA-III Reg.Aux. 1.408,92 1.507,53 1.598,00 1.693,89 1.795,50 1.885,26
VII RA-IV Reg.Aux. 1.549,81 1.658,28 1.757,80 1.863,27 1.975,05 2.073,78
RA-V
VIII RA-VI Reg.Aux. 1.720,28 1.840,69 1.951,15 2.068,22 2.192,30 2.301,89
PROF. I Professor
IX PROF. II Professor 1.926,71 2.061,57 2.185,28 3.316,40 2.455,37 2.578,11
X PROF. III Professor 2.177,18 2.359,57 2.469,36 2.617,53 2.774,50 2.913,26
XI PSIC. I Psicólogo
PROF. IV Professor 2.481.98 2.655,70 2.815,07 2.983,98 3.162,99 3.321,11
PROF. V
XII PSIC. II Psicólogo 4.800,00 5.136,00 5.444,16 5.770,80 6.177,04 6.422,89
ESP.ED.I Especial
XIII ESP.ED.II Especial 5.760,00 6.163,20 6.532,00 6.924,96 7.340,45 7.707,47
LEGENDA
P.C.S.P.M. - Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal.
P.C.S.Mag. - Plano de Cargos e Salários do Magistério.
R.A. - Regente Auxiliar
Professor - Docente Habilitado (Níveis I a V)
Psicólogo - Profissional de nível superior apoio assistencial ao estudante e professores (Níveis I a II)
Especialista em Educação - Profissional de Nível superior - Pedagogo, habilitado nas áreas:
Administração Escolar, Supervisão, Inspeção Escolar (Níveis I a II)
FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO
Coordenador de Educação PCDI - 1 30%
Coordenador de Cultura e Turismo PCDI - 1 30%
Chefe de Núcleo PCDI - 2 25%
Direção de Escola I - Três Turnos PCDI - 2 25%
Direção de Escola II - Dois Turnos PCDI - 3 20%
RANULFO AFONSO TELES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de janeiro de 1987