Lei Ordinária nº 1527/1997 -
29 de dezembro de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (FMTT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário.
Art. 2º.
São receitas do Fundo:
I -
arrecadação do valor das multas que aplicar no âmbito da sua circunscrição, bem como oriundas de convênio com os demais entes federados;
X -
recursos repassados pela União ou por Governo Estaduais e Municipais;
II -
recursos provenientes da exploração de estacionamentos rotativos e em áreas públicas destinadas para esse fim;
III -
recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário;
IV -
recursos referidos a partir de operações urbanas como contrapartida de infra-estrutura em polos geradores de tráfego;
V -
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;
VI -
receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebrar;
VII -
recursos provenientes de taxas, emolumentos, preços públicos arrecadados diretamente e provenientes da administração dos serviços públicos de transporte e do sistema viário;
VIII -
dotações consignadas no orçamento anual do Município de Corumbá;
IX -
créditos suplementares especiais;
Art. 3º.
Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I -
Investimento em programas de educação para o trânsito;
II -
aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários à implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operação do sistema viário;
III -
pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações específicas para o setor de trânsito e transporte público;
IV -
pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público;
V -
pagamento de remuneração a pessoal civil ou militar, da União ou Estado, a título de incentivo ou gratificações, que prestem serviço junto ao Município de Corumbá na fiscalização e ações ligadas ao transporte, trânsito e sistema viário, por cedência ou convênio;
VI -
pagamento de gratificações aos membros da junta de Administração de Recursos de Infrações Municipais - JARI - a ser criada por lei;
VII -
capacitação tecnológica dos setores de trânsito e transporte público para monitoramento dos sistemas de gestão do trânsito e do transporte público;
VIII -
equipamentos e serviços de apoio ao usuário.
Art. 4º.
A aplicação dos recursos do FMTT será encaminhada por um Conselho Diretor composto por 05 (cinco) membros.
I -
O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, como seu titular;
II -
O titular do órgão de trânsito do Município, com seu Secretário Executivo;
III -
um representante do corpo de advogados da Advocacia Geral do Município;
IV -
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
V -
um representante da Associação Comercial de Corumbá, indicado na forma de seus atos constitutivos:
§
1º. -
os membros indicados nos incisos I, II, III e titulares dos que respectivos cargos;
§
2º. -
a função do membro do Conselho Diretor do FMTT é considerada de relevância pública, sem renumeração;
§
3º. -
o mandato dos conselheiros de que trata este artigo, será de dois anos, admitida sua recondução;
Art. 5º.
A gestão do FMTT será fiscalizada por um conselho fiscal, composto por 5 (cinco) membros:
I -
um representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo seu titular;
II -
um representante da Câmara Municipal de Corumbá;
III -
um representante do órgão encarregado da execução orçamentária;
IV -
em representante do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Corumbá;
V -
um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, indicado pelo seu titular:
§
1º. -
O mandato dos conselheiros serpa de dois anos, admitida uma recondução;
§
2º. -
o mandato referido no inciso II, será indicado na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Corumbá; o membro indicado no inciso III, pelo titular daquele órgão; o membro indicado no inciso IV, na forma prevista no ato constitutivo daquele órgão;
Art. 6º.
Compete ao Conselho Diretor:
I -
elaborar seu regulamento de funcionamento, enviando para o Prefeito, para instituição;
II -
estabelecer normas e diretrizes, inclusive as realizadas a fundo perdido;
III -
aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;
IV -
submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório de atividades desenvolvidas pelo FMTT;
V -
prestar contas à sociedade civil e ao Poder Legislativo da gestão do FMTT;
Art. 7º.
O Conselho Diretor reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado por qualquer dos seus membros ou pelo Prefeito Municipal.
§ 1º.
-
As reuniões realizar-se-ão com a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação por maioria simples.
§ 2º.
-
no caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto decisivo.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Fiscal:
I -
analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FMTT;
II -
subscrever junto ao Conselho Diretor o relatório de atividades anual desenvolvida pelo FMTT, ao Prefeito Municipal.
Art. 9º.
As decisões do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal serão tomadas em forma de resolução, numeradas cronologicamente e publicadas na imprensa.
Art. 10.
A gestão do Fundo de Transporte e Trânsito ficará a cargo da Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle, competindo-lhe aplicar os recursos em ações e serviços destacados no art. 2°, executados direta ou indiretamente pela Agência Municipal de Trânsito e Transporte.
I -
Utilizar-se dos serviços de infra-estrutura das demais unidades e subunidades administrativas da Prefeitura Municipal de Corumbá;
II -
celebrar convênios, acordo de financiamentos e instrumentos outros com pessoas físicas.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional especial, para o qual está autorizado até o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para implantação do FMTT, podendo utilizar recursos provenientes de reserva de contingência, suplementados, se necessário.
Art. 12.
No caso de extinção do FMTT, seus bens e valores reverterão para o patrimônio do Município de Corumbá.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a partir de sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 08 de Janeiro de 1998.
Lei Ordinária nº 1527/1997 -
29 de dezembro de 1997
SÉRGIO SERRA BARUKI
Vice Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de dezembro de 1997
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.