CRIA NA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ A AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AGETRAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° da Lei n° 1.527, de 29 de dezembro de 1997;
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o item 1 da alínea "c" do inciso II do art. 2° da Lei Complementar n° 47, de 12 de junho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n° 75 de 15 de dezembro de 2004.
Art. 1°.
Fica criada a Agência Municipal de Trânsito e Transporte, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá, prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa e financeira na forma da lei, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, com a finalidade de atuar como órgão executivo municipal do Sistema Nacional de Trânsito e de Gestão, coordenação e fiscalização do sistema viário e dos serviços de transporte público, direto ou concedidos, do Município de Corumbá.
Art. 2°.
A Agência Municipal de Trânsito e Transporte -AGETRAT, compete:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua competência, em especial estatísticas para acompanhamento e controle dos órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Trânsito;
X -
fiscalizar o cumprimento das normas relativas à realização de obras em vias públicas, aplicando penalidades e arrecadando multas;
XI -
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XII -
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII -
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XIV -
registrar, licenciar e ou autorizar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana ou de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XV -
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XVI -
manter-se integrado com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fim de arrecadação e compensação de multas impostas na sua área de atuação;
XVII -
estabelecer e administrar a política tarifária e promover a integração física, operacional e tarifária dentre as diversas modalidades de transporte;
XVIII -
elaborar projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte coletivo, a analise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
XIX -
controlar, supervisionar a executar as atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;
II -
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XX -
promover ações visando assegurar a prestação de serviços públicos de transporte concedidos aos usuários, em condições de eficiência, atualidade, generalidade e modicidade nas suas tarifas;
XXI -
coordenar as atividades externas e internas nos Terminais Rodoviários e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação desses serviços;
XXII -
apoiar administrativa e financeiramente as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e a de Recursos de Infrações de Transporte na execução de suas funções como órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito;
Parágrafo único
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As competências da Agência Municipal de Trânsito e Transporte serão exercidas na área territorial do Município em consonância com as normas do Código Nacional de Trânsito e com a legislação e política nacional de transporte terrestre e da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Transportes.
III -
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Trânsito, em especial o Conselho Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de dar apoio, quando solicitado, às ações especificas dos órgãos ambientais locais e regionais;
V -
estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito no território do Município;
VI -
planejar, projetar, propor regulamentação e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e implementar medidas para a circulação e a segurança de ciclistas;
VII -
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VIII -
executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos no Código de Trânsito Brasileiro no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
IX -
fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
Art. 3°.
A Agência Municipal de Trânsito e Transporte terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que adquirir, forem-lhe transferidos pelo Município de Corumbá ou doados por outras pessoas, físicas ou jurídicas.
Parágrafo único
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No caso de extinção da autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao Município de Corumbá.
Art. 4°.
Constituirão receitas da Agência Municipal de Trânsito e Transporte:
I -
recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, instituído pelaLei n° 1.527, de 29 de dezembro de 1997;
II -
retribuição pela prestação de serviços de sua competência e por outros eventos;
III -
transferências a qualquer título do Tesouro Municipal;
IV -
rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
V -
oriundas de convênios, acordos e ajustes;
VI -
contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VII -
produtos de operações de crédito autorizadas por lei especifica;
VIII -
outras receitas eventuais.
Art. 5°.
Para o cumprimento de suas finalidades e desempenho de suas competências, a Agência Municipal de Trânsito e Transporte, atuará mediante a seguinte estrutura organizacional:
I -
órgãos colegiados:
a) -
Junta Administrativa de Recursos de Infrações e
b) -
Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes;
II -
órgãos de direção e gestão:
a) -
Presidência;
b) -
Coordenadoria de Serviços de Transporte e (c)
c) -
Coordenadoria dos Serviços de Trânsito.
Parágrafo único
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O desdobramento operacional da AGETRAT, as competências de suas unidades administrativas e operacionais e as regras de seu funcionamento serão estabelecidas por ato do Prefeito Municipal, no prazo de até trinta dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 6°.
Ficam criados, para a direção e gestão da AGETRAT e integrantes do seu quadro de pessoal, os seguintes cargos de provimento em comissão:
assessorar o Diretor Presidente da AGETRAT em assuntos de natureza jurídica;
b) -
elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Diretor Presidente;
c) -
assistir ao Diretor Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
d) -
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa da Procuradoria-Geral do Município de Corumbá;
e) -
elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame da AGETRAT, em matérias relativas à sua competência;
f) -
opinar sobre atos a serem submetidos ao Diretor Presidente com vistas à vinculação administrativa;
g) -
examinar previa e conclusivamente os textos de edital de licitação e os documentos dele decorrente a serem publicados e elaborados, assim como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa da licitação, exarando parecer;
h) -
fornecer subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse da AGETRAT;
exercer as atividades de direção, chefia e assessoramento superior da AGETRAT;
b) -
manter a ligação administrativa entre o Diretor Presidente da AGETRAT e suas unidades e subunidades administrativas e demais órgãos municipais;
c) -
assessorar o Diretor Presidente na execução das atividades administrativas da sua competência;
d) -
representar, quando designado, o Diretor Presidente da AGETRAT em reuniões de trabalho;
e) -
praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades da AGETRAT;
f) -
dirigir, orientar e supervisionar os serviços da AGETRAT;
g) -
despachar com o Diretor Presidente os assuntos pertinentes ao órgão;
h) -
acompanhar e agilizar as publicações da AGETRAT e
i) -
exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Diretor Presidente da AGETRAT.
III -
5 (cinco) Gestores, símbolo DAG-6, aos quais competem:
a) -
gerenciar o setor de transporte coletivo de passageiros;
b) -
gerenciar a área de projetos viários, supervisionando levantamentos estatísticos e funcionamento da sinalização semafórica vertical e horizontal;
c) -
gerenciar o setor de fiscalização;
d) -
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor Presidente da AGETRAT.
Parágrafo único
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Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 7°.
A Agência Municipal de Trânsito e Transporte terá quadro de pessoal próprio estabelecido em ato do Prefeito Municipal e composto por cargos integrantes de carreiras criadas no Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal.
Art. 8°.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2006, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades de competência da autarquia, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9°.
O art. 10 da Lei n° 1.527, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10
A gestão do Fundo de Transporte e Trânsito ficará a cargo da Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle, competindo-lhe aplicar os recursos em ações e serviços destacados no art. 2°, executados direta ou indiretamente pela Agência Municipal de Trânsito e Transporte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 30 DE MAIO DE 2006
Lei Complementar nº 92/2006 -
30 de maio de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de maio de 2006
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