Lei Ordinária nº 1037/1989 -
23 de fevereiro de 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E D DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, mediante ato, oneroso "intervivos" que tem como fato guardar;
I -
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na Lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º. A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
I -
a compra e venda de bens imóveis e atos equivalentes ou a cessão de direitos deles decorrentes;
II -
a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvado o disposto nos incisos III e IV de Art 4°;
III -
a compra e venda de benfeitorias, executadas as indenizações daquelas feitas pelo proprietário ao locatário;
IV - a arrematação, adjudicação e remissão, em basta pública, de bens imóveis;
V -
o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges, em separação judicial ou divórcio, na divisão do patrimônio comum, para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;
VI - a instituição e a substituição fideicomissária;
VII - a sub-rogação de bens inalienáveis;
VIII - a constituição de enfiteuse e subenfiteuse;
IX -
a transmissão da propriedade de bens imóveis, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em consequência de:
a) -
dação em pagamento;
b) -
sentença declaratória de usucapião;
c) -
mandado em causa própria e seus subestabelecimentos, quando configurar transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) - o compromisso de compra e venda quitado, inclusive cessões de direitos dele decorrentes.
X - a cessão de direitos de usufruto sobre bens imóveis;
XI -
a transferência de direito sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita se proprietário do solo;
XII - a permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
XIII -
torna ou reposição que ocorre nas partilhas em virtude de separação judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no território do Município, quota parte cujo valor seja maior do que o valor da quota parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XIV - a aquisição de terras devolutas;
XV -
quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Município, sujeitos a transcrição, na forma da lei.
§ 1º. -
Será devido novo imposto;
I -
quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
Art. 3º.
O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
Capítulo II
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos relativos quando:
I -
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II -
o adquirente dor partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º. -
O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirida rente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º. -
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º. -
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 4º. -
As instituições de educação a assistência social deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:
I -
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II -
aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III -
manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Capítulo III
DA ISENÇÃO
Art. 5º.
São isentos de imposto:
I -
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da propriedade;
II -
a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
III -
as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
Capítulo IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 6º. O contribuinte do imposto é:
I -
o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Capítulo V
DA BASE DO CÁLCULO
Art. 7º.
A base do cálculo de Desporto é o valor previamente estabelecido pelo Poder Público Municipal, mediante justa avaliação do valor de imóvel.
§ 1º. -
Fica excluído o valor venal como base de cálculo para pagamento do imposto, exceto os casos previstos no parágrafo segundo.
§ 2º. -
Nos casos abaixo especificados a base de cálculo será:
I -
na arrematação ou leilão e a adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
II -
na concessão real de uso e na cessão de direitos de usufruto o valor do negócio jurídico ou 50% (cinquenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior;
III -
no caso de acessão física, o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
IV -
na transmissão por sentença declaratória de usucapião o valor estabelecido pela avaliação judicial;
V -
na dação em pagamento, o valor venal do bem imóvel;
VI -
na permuta, o valor venal de cada imóvel ou de direito permutado;
VII - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;
VIII -
nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
IX -
na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel ao tempo em que o feidecomissário entrar na posse dos bens legados;
X -
nas cessões de direito, o valor venal do imóvel;
XI -
aos imóveis cuja avaliação não ultrapassa o valor correspondente a 10 (dez) Pisos Nacional de Salário, ficará isento do pagamento do imposto de transmissão e do laudêmio;
Art. 8º.
A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuou o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido;
Parágrafo único -
A impugnação do "caput" deste dispositivo somente será recebida mediante comprovação do recolhimento do imposto.
Art. 9º.
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I -
transmissão compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação e parcela financiada 0,5% (meio por cento)
II -
demais transmissões e cessões - 2,0% (dois por cento).
Capítulo VII
DO PAGAMENTO
Art. 10.
O pagamento do imposto realizar-se-á:
I -
nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
II -
nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura;
III -
nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa ou própria ou documento que lhe seja assemelhado antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV -
nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V -
na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado de sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VI -
nas aquisição de terras devolutas, antes do registro do título no cartório competente cujo serventuário não poderá praticar o ato sem que o imposto tenha sido pago;
VII -
nas tornas ou reposições em que sejam os interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de intimação do despacho que se autorizar;
VIII -
na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IX -
o pagamento do imposto para os ossos de escrituras lavradas fora do Município à data do registro da escritura no Cartório competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel.
Art. 11.
O imposto será recolhido através de guia de arrecadação visada pelo órgão municipal competente.
Capítulo VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12.
O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 13.
Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 14.
Os tabeliães e escrivães e transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 15.
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou posse constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.
Capítulo IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 16.
O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando:
I -
não se completar o ato ou o contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II -
for declarado, por decisão judicial transitada sem julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III -
dor posteriormente reconhecido a não incidência ou o direito à isenção;
IV -
houver sido recolhido a maior.
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17.
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovantes original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 18.
Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar, a fiscalização da Fazenda Municipal, os exames em cartório, dos livros registros e outros documentos e o fornecer, gratuitamente, quando solicitado, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados e concernantes e imóveis ou direitos a eles relativos.
Capítulo XI
DA PENALIDADE
Art. 19.
O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 20.
O não pagamento do imposto, nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 17.
Art. 21.
A omissão inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único -
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuários, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 22.
O contribuinte que deixar de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do imposto sonegado.
Parágrafo único -
Fica isento da multa do "caput" deste artigo, os frutos em que sua avaliação não atingir 10% do valor do imóvel.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato da construção. por empreitada de mão-se-obra a materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de sere exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 24.
O promissário-comprador do lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
I -
alvará de licença para construção;
II -
contrato de empreitada da mão-de-obra;
III - notas fiscais do material adquirido para a construção;
IV -
certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 25.
Enquanto não for definitivamente organizado o cadastro imobiliário do município, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento particular, conforme o caso.
Art. 26.
O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento da presente Lei.
Art. 27.
O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.
Art. 28.
Aplicam-se no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 23 de Fevereiro de 1989.
Lei Ordinária nº 1037/1989 -
23 de fevereiro de 1989
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de fevereiro de 1989
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