Lei Ordinária nº 1037/1989 -
23 de fevereiro de 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E D DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, mediante ato, oneroso "intervivos" que tem como fato guardar;
Art.
2º.
A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
Art.
3º.
O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
Capítulo II
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.
4º.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos relativos quando:
Capítulo III
DA ISENÇÃO
Art.
5º.
São isentos de imposto:
Capítulo IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.
6º.
O contribuinte do imposto é:
Capítulo V
DA BASE DO CÁLCULO
Art.
7º.
A base do cálculo de Desporto é o valor previamente estabelecido pelo Poder Público Municipal, mediante justa avaliação do valor de imóvel.
Art.
8º.
A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuou o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido;
Art.
9º.
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
Capítulo VII
DO PAGAMENTO
Art.
10.
O pagamento do imposto realizar-se-á:
Art.
11.
O imposto será recolhido através de guia de arrecadação visada pelo órgão municipal competente.
Capítulo VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
12.
O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art.
13.
Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art.
14.
Os tabeliães e escrivães e transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art.
15.
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou posse constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.
Capítulo IX
DA RESTITUIÇÃO
Art.
16.
O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando:
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
17.
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovantes original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art.
18.
Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar, a fiscalização da Fazenda Municipal, os exames em cartório, dos livros registros e outros documentos e o fornecer, gratuitamente, quando solicitado, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados e concernantes e imóveis ou direitos a eles relativos.
Capítulo XI
DA PENALIDADE
Art.
19.
O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art.
20.
O não pagamento do imposto, nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art.
21.
A omissão inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Art.
22.
O contribuinte que deixar de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do imposto sonegado.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23.
Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato da construção. por empreitada de mão-se-obra a materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de sere exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art.
24.
O promissário-comprador do lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
Art.
25.
Enquanto não for definitivamente organizado o cadastro imobiliário do município, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento particular, conforme o caso.
Art.
26.
O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento da presente Lei.
Art.
27.
O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.
Art.
28.
Aplicam-se no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
Art.
29.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 23 de Fevereiro de 1989.
Lei Ordinária nº 1037/1989 -
23 de fevereiro de 1989
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de fevereiro de 1989
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.