Da nova redação ao Artigo 51, e seus incisos.
Justiça e Redação;
Justiça e Redação;
Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento;
Obras, Serviços Públicos e outras atividades;
Obras, Serviços Públicos e outras atividades;
Educação, Cultura, Assistência Social, Lazer e Turismo;
Educação Cultura e Lazer;
Defesa do Consumidor;
Meio Ambiente;
Ética e Decoro Parlamentar.
Fica criado o Artigo 55-C, seus Incisos, com a seguinte redação:
Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar emitir parecer sobre todos os processos ou Assuntos sobre a Ética e o Decoro Parlamentar; e
Zelar pela observância dos preceitos do Código, instituído pelo Plenário da Câmara, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato Legislativo na Câmara Municipal;
Instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, quando instaurado por decisão do Plenário;
Responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matéria de sua competência;
Organizar e manter o sistema de Acompanhamento e informações do Mandato Legislativo.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, em Diário Oficial do Município, revogado as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de fevereiro de 2013