O Artigo 44, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os limites fixados pela Constituição Federal.
No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido de acordo com critério definido nos Pareceres do TC/MS.
O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 50% (cinco por cento) da Receita do Município.
O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para inativos e pensionistas, fica estabelecido em 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no Parágrafo 5o, do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS.
Os percentuais estabelecidos na presente emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA.
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de dezembro de 2010