Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentos Mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de créditos.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na pavimentação em diversas ruas do bairro Maria Leite, no âmbito do Pró-Transporte, nos termos da Portaria MCIDADES 534/2010 - IN MCIDADES 078/2010.
O pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito será efetuado em até 26 (vinte e seis) anos, ficando a Caixa Econômica Federal autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
No caso de os recursos do Município não serem depositados na Caixa Econômica Federal, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federa!, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
O contrato a ser assinado com a instituição de crédito, deverá ser enviado ao Poder Legislativo Municipal em (10) dias, após a sua devida assinatura.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonio Luiz Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de dezembro de 2010