O tempo de espera para atendimento ao usuário por parte das empresas públicas, concessionárias de serviço público, localizadas no Município de Corumbá, obedecerá ao disposto da presente Lei.
Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos, para os efeitos desta Lei, aqueles casos, em que, comprovadamente o usuário, seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a:
As instituições citadas informarão ao PROCON, órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II.
As sanções administrativas serão aplicadas quando da ocorrência de abusos ou infrações, sendo:
Para comprovação do tempo de espera os consumidores apresentarão o bilhete de "atendimento" ou "senha", devidamente registrado, fornecido gratuitamente pela instituição, onde constará impresso mecanicamente o horário em que o consumidor entrou na respectiva instituição.
As instituições que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento com senhas digitalizadas ficarão obrigadas a fazê-lo em sessenta dias.
Deverão as instituições citadas fixar em local visível os tópicos desta Lei, como: número desta Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico e endereço de correio eletrônico, para denúncias.
Serão Consideradas infrações administrativas nos termos desta Lei:
Deixar de fixar em local visível e com letras legíveis do número e do endereço de correio eletrônico do PROCON;
A falta de local exclusivo para atendimento ao usuário idoso, portador de necessidades especiais e a gestante, nos termos da legislação Federal vigente.
As instituições terão o prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta Lei.
Os procedimentos administrativos serão aplicados de acordo com o estabelecido de acordo na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor), por munícipe consumidor ou entidade de sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhados de provas práticas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ruiter Cunha de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de março de 2011