Os terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sargetas, serão obrigatoriamente fechado nos respectivos alinhamentos, com muro de alvenaria, de pedra, revestido ou de concreto, medindo 1,80 metros de altura e guarnecido de portão.
Os proprietários ou responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias de sargetas, são obrigados a construir os respectivos passeios ou calçadas e mantê-los em perfeito estado de conservação.
As multas previstas no presente artigo, serão renováveis a cada 90 (noventa) dias, até que seja sanada a irregularidade, dispensando-se, neste caso, novas notificações para saneamento da irregularidade.
As multas previstas no presente artigo, serão renováveis a cada 90 (noventa) dias, até que seja sanada a irregularidade, dispensando-se, neste caso, novas notificações para saneamento da irregularidade.
A fiscalização, notificações, instrução do processo administrativo decorrente das determinações contidas na presente Lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Obras e viação.
As multas aplicadas com base na presente Lei e não pagas nos prazos aqui fixados, serão inscritas como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e cobradas na forma da legislação aplicável.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY WALDO ALBANEZE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 1983