Lei Ordinária nº 889/1983 -
15 de dezembro de 1983
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MUROS E CALÇADAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Os terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sargetas, serão obrigatoriamente fechado nos respectivos alinhamentos, com muro de alvenaria, de pedra, revestido ou de concreto, medindo 1,80 metros de altura e guarnecido de portão.
Parágrafo único
-
Considerar-se-á cano inexistente o muro cuja construção, reconstrução ou conservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares, cabendo ao responsável pelo imóvel, o ônus integral pelas consequências advindas dessas irregularidades.
Art. 2°.
Os proprietários ou responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias de sargetas, são obrigados a construir os respectivos passeios ou calçadas e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único
-
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se inexistente os passeios se:
a) -
construção ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares;
b) -
o mau estado de conservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total ou, caso inferior a essa parcela, os consertos prejudicarem o aspecto estético ou harmônico do conjunto.
Art. 3°.
Os proprietários ou responsáveis por imóveis não edificados, lindeiros a vias ou logradouros públicos, dotações de calçamento ou guias e sargetas, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, desinfectados e drenados, com portão de acesso em perfeita ordem.
Art. 4°.
São responsáveis pelas obras e serviços tratados nesta Lei:
a) -
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel;
b) -
a concessionária de serviço público, se a necessidade de obras e serviços resultar de danos provocados pela execução do contrato de concessão;
Parágrafo único
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Os próprios dos Governos Federal e Estadual, bem como os de suas entidades paraestatais, ficam submetidos às exigências desta Lei, celebrados, se necessário, convênios para seu cumprimento.
Art. 5°.
Nos casos de conservação ou construção de muros ou passeios danificados por concessionárias de serviço público, fica esta obrigada a executar as necessárias obras ou serviços, dentro de 30 (trinta) dias a partir da data da respectiva notificação, sob pena de multa de 10 (dez) unidades de Valor Fiscal do Município de Corumbá-MS, por metro linear, vigentes 'a data da aplicação da penalidade.
Art. 6°.
As multas previstas no presente artigo, serão renováveis a cada 90 (noventa) dias, até que seja sanada a irregularidade, dispensando-se, neste caso, novas notificações para saneamento da irregularidade.
Parágrafo único
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As multas previstas no presente artigo, serão renováveis a cada 90 (noventa) dias, até que seja sanada a irregularidade, dispensando-se, neste caso, novas notificações para saneamento da irregularidade.
Art. 7°.
Para os fins previstos no artigo anterior, os responsáveis serão notificados, pessoalmente ou através de representante legal, para sanarem as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1°.
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O termo fixado neste artigo poderá ser prorrogado no máximo, uma só vez e por igual período, desde que ocorra motivo relevante, a juízo da Prefeitura, e mediante requerimento formulado no decurso do prazo da notificação.
§ 2°
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Far-se-á a notificação por edital em Jornal local, apenas quando desconhecido o paradeiro do responsável, circunstância a ser devidamente atestada pelo Setor da Prefeitura incumbido de proceder a notificação pessoal.
§ 3°.
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A fiscalização, notificações, instrução do processo administrativo decorrente das determinações contidas na presente Lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Obras e viação.
Art. 8°.
Se as obras e serviços, a que se refere esta Lei não forem realizados nos prazos fixados, a Prefeitura, desde que julgue necessário, poderá executa-los, cobrando, dos responsáveis omissos, o custo apropriado das obras e serviços, devidamente acrescidos de percentual de 80%, a titulo de administração, sem prejuízo, ainda, da cobrança da multa devida, de juros, correção monetária e demais despesas advindas da exigibilidade do débito.
Art. 9°.
O disposto na presente Lei, inclusive a apropriação do custo das obras e serviços e demais despesas que decorrerem de sua exigibilidade, será objeto de regulamentação, por Ato do Executivo.
Art. 10
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11
As multas aplicadas com base na presente Lei e não pagas nos prazos aqui fixados, serão inscritas como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e cobradas na forma da legislação aplicável.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,
15 de dezembro de 1983.
Lei Ordinária nº 889/1983 -
15 de dezembro de 1983
RUY WALDO ALBANEZE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de dezembro de 1983
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