Os terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sargetas, serão obrigatoriamente fechado nos respectivos alinhamentos, com muro de alvenaria, de pedra, revestido ou de concreto, medindo 1,80 metros de altura e guarnecido de portão.
Os proprietários ou responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias de sargetas, são obrigados a construir os respectivos passeios ou calçadas e mantê-los em perfeito estado de conservação.
A fiscalização, notificações, instrução do processo administrativo decorrente das determinações contidas na presente Lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Obras e viação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY WALDO ALBANEZE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 1983