Para concessão gratuita, a quem terreno ou moradia própria não possuir, fica reservada toda área devoluta e compreendida entre as ruas Antonio Maria, Pedro de Medeiros, Oriental e a encosta do morro até o Standard de Tiro do 17 Batalhão da Caçadores.
§ 1°
-
Esta área terá a mesma lote ação adotada para casas populares, obedecido o sistema de alameda central em toda sua extensão.
§ 2°
-
O benéfico desta Lei será concedido a quem não possuindo terreno ou propriedade, o requeiro para construção imediata, de moradia própria, devendo esta ser terminada no prazo máximo de dezoito (18) meses.
Art. 2°.
As construções nesta área serão padronizadas, geminadas ou isoladas, de acordo com os vários tipos adotados, de acordo com os vários tipos adotados, conforme plantas existentes na Secção Técnica da Prefeitura, a qual incumbe a fiscalização e responsabilidade das obras e que poderão ser construídas administrativamente.
§ 1°
-
As construções paralisadas por morte ou motivo de força maior, ao requerente ou a seus herdeiros legais, se permitirá, previa audiência da Prefeitura, transferir seus direitos a outro, contanto que tenha seu amparo nesta Lei e não possua terreno ou moradia própria.
Art. 3°.
Requerida a concessão de terreno, na área de reserva, será concedida por simples memorandum, independente de edital e terminada a construção, mediante declaração da Secção Técnica, será expedido o título definitivo, com a cláusula de constituir a propriedade, BKM DE FAMÍLIA.
§ 1°
-
Revertera ao domínio do município, independente de qualquer indenização ou formalidade, para concessão a novo requerente, todo o terreno que não tiver sua construção iniciada nos termos do § 2°. Do artigo 1°. desta Lei.
Art. 4°.
É isento de selo de taxa do requerimento do benefício desta Lei, incluindo-se a expedição do título definitivo e o habite-se final.
Art. 5°.
Esta Lei entrara em vigor em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 29 de Julho de 1.950
Lei Ordinária nº 25/1950 -
29 de julho de 1950
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de julho de 1950
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.