Fica
a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções
fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais
ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).
O
valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da
atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos
legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
Na
hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao
limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de
inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser
ajuizada uma única execução fiscal.
Fica
ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas
hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no
"caput" deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.
O valor
previsto no "caput" poderá ser atualizado monetariamente, a critério
do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a
Secretaria Municipal de Finanças e Administração, sempre no mês de janeiro de
cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice
que venha a substituí-lo.
Fica
autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos
pelo artigo 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários
advocatícios pelo devedor.
Na
hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo
devedor, superarem, somados, o limite fixado no artigo 1º desta lei, será
ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Excluem-se
das disposições do artigo 2º desta lei.
- os
débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar
em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a
Municipalidade de Corumbá;
- os
débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Ficam
cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição.
Não
serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente à vigência desta lei.
Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 2009